125. Devido ao exposto, a Corte conclui que o Estado do Suriname não violou de maneira
autônoma o direito à proteção judicial, estabelecido no artigo 25 da Convenção Americana,
em detrimento do senhor Liakat Ali Alibux.
VII.4
Direito de Circulação e de Residência124
A. Argumentos das partes e da Comissão
126. A Comissão argumentou que, embora o Estado goze da prerrogativa de impor
restrições legais ao exercício do direito de circulação sob determinadas circunstâncias, de igual
forma tem a obrigação de definir em termos legais, claros, as circunstâncias excepcionais que
justificaram o impedimento de viajar ao exterior imposto ao senhor Alibux, as quais não
foram demonstradas. Além disso, o Estado também não conseguiu demonstrar que a
restrição foi necessária para impedir que a suposta vítima se evadisse durante o processo.
Finalmente, o Estado também não demonstrou que a restrição foi imposta
proporcionalmente, isto é, que a medida foi a mais apropriada e menos restritiva para
assegurar que o senhor Alibux não fugisse durante o curso do processo penal. Portanto, a
Comissão avaliou que o Estado violou o direito de circulação da suposta vítima, conforme
previsto no artigo 22 da Convenção Americana.
127. O Representante legal concordou com a declaração feita pela Comissão e acrescentou
em audiência pública que desconhecia que o referido impedimento de saída havia sido
imposto.
128. Por sua vez, o Estado manifestou que, de acordo com os artigos 146125 da
Constituição Política; 3126, 134127 e 136128 do Código de Processo Penal, o Procurador-Geral
estava autorizado a impedir o senhor Alibux de deixar o país em janeiro de 2003. Tal
impedimento não foi determinado por tempo indefinido e tinha como objetivo prevenir que a
suposta vítima eludisse a investigação criminal contra ele. Por outro lado, o Estado observou
que o senhor Alibux não interpôs recurso, em sede interna, contra o impedimento de saída do
país.
B. Considerações da Corte
124
Artigo 22. 2. Toda pessoa tem o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio.
O artigo 146, parágrafo 2 da Constituição estabelece o seguinte: “O Procurador-Geral representa a Republica do Suriname na
Corte. Ele é o chefe do Departamento da Procuradoria e é, ao mesmo tempo, responsável pela polícia judicial. Ele tem o poder
para dar aos funcionários, que estão encarregados das tarefas de polícia, instruções para a prevenção, detecção e investigação de
atos puníveis, se considerá-las necessárias ao interesse de uma boa justiça” (expediente de mérito, fl. 452).
126 O artigo 3 do Código de Processo Penal estabelece: “O Procurador-Geral monitora o efetivo processamento de delitos. Com
esse fim, dá instruções aos funcionários do Departamento da Procuradoria” (expediente de mérito, fl. 452).
127
O artigo 134 do Código de Processo Penal estabelece o seguinte: “A investigação de atos puníveis está a cargo de: 1. O
Promotor- Geral e outros membros do Departamento da Procuradoria; 2. Os Comissários do Distrito; 3. Os policiais; 4. A polícia
extraordinária, na medida em que tem sido designada para tanto pelo Ministério da Justiça e Polícia” (expediente de mérito, fl.
452).
128 O artigo 136 do Código de Processo Penal estabelece: “O Procurador Geral e outros funcionários do Departamento da
Procuradoria Pública deverão dar instruções a outras pessoas encarregadas da investigação” (expediente de mérito, fl. 453).
125