publicado em ambos os idiomas, apenas uma vez, no Diário Oficial e em jornal de ampla circulação nacional no Suriname; e b) a presente sentença, na íntegra, em inglês, disponível, por um período de um ano, em um sítio da web oficial do Estado. C.2. Garantias de não repetição C.2.1. Solicitação de adequação do direito interno 148. A Comissão solicitou que o Estado adote medidas de não repetição necessárias para garantir que os altos funcionários processados por atos cometidos na sua qualidade oficial contem com um recurso efetivo para impugnar as condenações impostas. Da mesma forma, a Comissão requereu que o Estado tome medidas legislativas, ou de outra natureza, que sejam necessárias para garantir que haja um mecanismo efetivo de revisão de questões de natureza constitucional. 149. O Estado assinalou que, desde 28 de agosto de 2007, há um recurso de apelação para as pessoas que foram sentenciadas em primeira instância e condenadas por delitos cometidos durante e em sua condição de titulares de cargos políticos. Além disso, o Estado alegou que o disposto no Código de Processo Penal aplica-se mutatis mutandis à realização de um processo de apelação, este mecanismo judicial constitui uma garantia suficiente para um processo justo. Em relação a criação de um Tribunal Constitucional, o Estado apontou que o artigo 144 da Constituição estabeleceu a base constitucional para a criação de uma Corte Constitucional, e que o Estado já estipulou as instruções necessárias para tornar a Corte Constitucional em uma instituição operacional. 150. Sem prejuízo das violações declaradas nesta Sentença, a Corte considera que foi demonstrado que as normas internas no Suriname foram modificadas em 27 de agosto de 2007 e que, desde a sua entrada em vigor em 28 de agosto do mesmo ano, há um recurso de apelação que pode ser apresentado por altos funcionários públicos, o que deixou sem efeito o processo penal em instância única que existia anteriormente, para altos funcionários que cometeram delitos durante o exercício de suas funções. O Tribunal toma nota e aprecia a adoção de tal modificação, dessa forma não estima procedente ordenar nenhuma medida de reparação neste aspecto. 151. Além disso, a Corte não estabeleceu a responsabilidade internacional do Estado por violação do direito à proteção judicial, consagrado no artigo 25 da Convenção Americana (par. 124 supra) porque, até a data, a Corte Constitucional não se encontra em funcionamento. Em virtude disso, o Tribunal não ordenará nenhuma medida de reparação nesse sentido. No entanto, a Corte considera pertinente destacar, assim como o próprio Estado reconheceu (par. 149 supra), a importância do funcionamento dessa instituição, cuja criação está estabelecida no artigo 144 da Constituição. Tal importância reside na função protetiva que uma corte dessa natureza outorga aos direitos constitucionais dos cidadãos sob a sua jurisdição. Sem prejuízo do disposto acima, a Corte reitera a obrigação de exercer ex officio um “controle de

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