D.2. Dano imaterial 156. O Tribunal de Justiça expôs na sua jurisprudência o conceito de dano imaterial e estabeleceu que este "pode compreender tanto o sofrimento e as aflições causados às vítimas diretas e seus familiares, como o menosprezo de valores para as pessoas, assim como as alterações de natureza não pecuniária, na condição de vida da vítima"148. 157. O Tribunal determinou, no Capítulo VII-2, que o Estado não garantiu o direito a recorrer da sentença ao senhor Alibux e, portanto, violou o artigo 8.2.h) da Convenção Americana, ao submetê-lo a processo penal em instância única sem a possibilidade de recorrer da sentença imposta, cumprindo sete meses efetivos de prisão149 e a pena de inabilitação de exercer o cargo de ministro por três anos. Da mesma forma, o Tribunal concluiu no Capítulo VII-4 que o Estado violou o direito de circulação e de residência previsto no artigo 22, incisos 2 e 3 da Convenção Americana, em virtude de ter aplicado uma restrição ao direito de saída do senhor Alibux, sem demonstrar ter cumprido o requisito da legalidade. Sob o exposto, o Tribunal considera que o senhor Alibux sofreu danos em sua esfera moral, e, portanto, fixa, em equidade, a soma de US $ 10.000,00 (dez mil dólares americanos) a título de indenização compensatória por dano imaterial sofrido pelo senhor Alibux. E. Custas e gastos 158. O Representante legal apontou em seu escrito de alegações finais que uma série de despesas foram incorridas durante a tramitação do processo, a saber: serviços de traduções e envios de mensagens, em um montante total de US$ 6.044,92 (seis mil e quarenta e quatro dólares americanos e noventa e dois centavos)150 e as despesas com honorário profissional no montante de US$ 9.018,87 (nove mil e dezoito dólares americanos e oitenta e sete centavos)151. Ademais indicou que, em virtude da participação do senhor Alibux e de seu representante na audiência pública do caso, incorreu em uma série de gastos adicionais além dos já mencionados, a saber: a viagem de ambos de Paramaribo para São José e despesas de hospedagem totalizando a soma de US$ 3.364,00 (três mil trezentos e sessenta e quatro dólares americanos)152 e despesas diárias durante quatro dias de sua estadia na Costa Rica no total de US$ 4.564,00 (quatro mil, quinhentos e sessenta e quatro dólares americanos)153. O representante pediu o reembolso desses valores acrescidos de 3% a título de juros anuais. 159. 148 A Comissão não se referiu de maneira específica a essa medida de reparação. Cf. Caso dos “Meninos da rua (Niños de la Calle)” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2001. Série C n° 77, par. 84; e Caso J., supra, par. 415. 149 A pena privativa de liberdade ordenada foi um ano de prisão (par. 47 supra). 150 Cf. Notas fiscais variadas (anexas às alegações finais, fls. 1.194-1.203). 151 Cf. Notas fiscais emitidas pelo advogado Irvin Madan Dewdath Kanhai (anexas às alegações finais, fls. 1.184-1.186). 152 Cf. Cotização da agência de viagens Ridusa Worldwide Travel N.V. (expediente de anexos às alegações finais dos representantes, fl. 1.204). 153 A Corte observa que não foi apresentada prova a respeito do montante indicado pelo representante legal.

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