Além disso, o indicado na Sentença se fundamenta, nesta matéria, somente na
inexistência do recurso de apelação contra a eventual sentença em questão, na circunstância
de que não consta nos autos se existiam outros recursos perante a mesma instância, como,
por exemplo, o recurso de reposição ou reconsideração.
Contudo, além do destacado, deve-se considerar que a citada inexistência do recurso de
apelação, base da decisão da Sentença nesse aspecto, não foi, porém, apresentada ou alegada na
petição inicial formulada perante a Comissão, nem posteriormente nos autos. É por esse motivo
que nem a Comissão, nem o peticionário destacaram nos autos o que foi decidido na sentença e
transcrito anteriormente.
Destaca-se, igualmente, que a Sentença, ao se pronunciar sobre a exceção preliminar
relativa ao prévio esgotamento dos recursos internos, não o faz sobre o último ato do Estado que,
portanto, já não se poderia modificar ou alterar e que, consequentemente, poderia gerar sua
responsabilidade internacional, mas sobre um ato prévio ou não definitivo, ou seja, a decisão
interlocutória antes referida. Dessa maneira, se rejeita a exceção preliminar sobre a base de um
ato do Estado que, por sua própria natureza, não tem o efeito de coisa julgada, nem se refere ao
mérito do assunto debatido no juízo correspondente.
Do exposto, resulta, então, que a Sentença se afasta consideravelmente do que significa a
regra antes mencionada, e, consequentemente, dos requisitos ou condições exigidas para que a
petição formulada nos autos fosse admitida, tanto pela Comissão como pela Corte.
Efetivamente, parece que, pelo contrário, para resolver como o fez na Sentença, recorrese tacitamente à exceção da regra do prévio esgotamento dos recursos internos, prevista no
artigo
46.2.a) da Convenção, isto é, a inexistência na legislação interna do Estado do devido processo
legal para a proteção dos direitos que alegavam terem sido violados ou que os referidos recursos
não estavam disponíveis ou não eram adequados, idôneos, úteis, efetivos e eficazes.
Porém, se assim se pode interpretar o expresso na Sentença, seria necessário considerar,
primeiramente, que cabe ao peticionário e, portanto, não à Corte, recorrer a tal exceção. Isto é,
inclusive, o que o próprio Regulamento da Comissão estabelece e, por conseguinte, representa a
interpretação que esta faz das correspondentes normas convencionais17.
Poder-se-ia, portanto, afirmar que, ao rejeitar a exceção preliminar relativa ao prévio
esgotamento dos recursos internos, a Sentença contradiz o princípio geral do direito público de
que só se pode fazer aquilo que a norma estabelece, visto que é evidente que norma alguma
confere à Corte, nem assim estabeleceu seu Regulamento, ao invés do que ocorre na Comissão, a
faculdade de solicitar que se emende, e menos ainda de emendar, o que foi requerido a ela.
17
Artigo 28.8 do Regulamento da Comissão: “Requisitos para a consideração de petições”; “As petições dirigidas à Comissão
deverão conter as seguintes informações: [...] as providências tomadas para o esgotamento dos recursos da jurisdição interna ou a
impossibilidade de fazê-lo de acordo com o artigo 31 deste Regulamento”;
Art. 29.3, do mesmo regulamento: “Tramitação Inicial”. [...] Se a petição não reunir os requisitos exigidos neste Regulamento, a
Comissão poderá solicitar ao peticionário ou a seu representante que os complete em conformidade com o artigo 26.2 deste
Regulamento”.