Em contrapartida, na Sentença, como fundamento da decisão sobre a obrigação de
esgotar previamente os recursos internos, estabelece que “a respeito da apresentação da
petição inicial perante a Comissão, este Tribunal comprova que, de fato, a suposta vítima
enviou o referido documento em 22 de agosto de 2003 e que até aquela data não havia
sentença definitiva no processo criminal em andamento contra ele, que foi exarada em 5 de
novembro de 2003”, que “por outro lado, embora a petição inicial tenha sido recebida em 22
de agosto de 2003, foi em 18 de abril de 2005 que a Comissão transmitiu ao Estado as partes
pertinentes da petição da suposta vítima. Em 18 de julho de 2005, o Estado argumentou que
o caso foi submetido antes da decisão final da Alta Corte de Justiça” e que, “finalmente, o
Relatório de Admissibilidade foi emitido em 9 de março de 200721”.
Sem embargo, poderia se deduzir do transcrito, que, embora na Sentença não esteja
expresso diretamente o sustentado pela Comissão, parece que se aceita sua posição referente ao
momento em que a decisão sobre a admissibilidade da petição ou comunicação pertinente que
foi formulada, que deve ter cumprido a obrigação de ter previamente esgotado os recursos
internos. Se assim fosse, tal interpretação não estaria condizente, no entanto, com a letra dos
citados artigos
46.1.a) e 47.1.a) da Convenção e tampouco com seu espírito.
Com efeito, quanto ao texto das normas, cabe ressaltar, a título preliminar, que embora a
Convenção não destaque expressa ou diretamente que, no momento de sua apresentação, a
respectiva petição ou comunicação deve cumprir com o requisito do prévio esgotamento dos
recursos internos, tampouco indica, nem tácita ou indiretamente, que basta que esse requisito
esteja satisfeito, no momento do pronunciamento da Comissão sobre sua admissibilidade, para
que tal apresentação ou comunicação deva ser admitida. Decerto, se a intenção fosse esta
última, ter- se-ia expressamente pactuado em tal sentido, mas isso não aconteceu.
Igualmente sobre o tema, deve-se considerar que é claramente indiscutível que a
Convenção não contemplou prazo para que a Comissão se pronunciasse sobre a admissibilidade
ou inadmissibilidade das petições ou comunicações que a ela são formuladas, nem, por
conseguinte, previu a situação derivada do atraso de tal pronunciamento. Mas é possível supor
que os textos dos artigos citados tacitamente consideraram certa simultaneidade ou, ao menos,
um lapso relativamente breve entre a apresentação ou comunicação e a decisão acerca de sua
admissibilidade.
Considerando o exposto, deve-se alertar também que tais disposições mencionam
expressamente “uma petição ou comunicação apresentada”, ou seja, mencionam um ato
processual realizado em um determinado momento, a partir do qual se depreende a vontade de
seu autor, ou seja, não pode ser modificada por este último, salvo se solicitar que seja não
realizado. Além disso, deve-se considerar que é sobre esse fato, a “petição ou comunicação
apresentada”, que deve recair a decisão da Comissão sobre sua admissibilidade ou
inadmissibilidade, isto é, esta deve se referir àquela tal qual foi apresentada ou
complementada, esta última a pedido
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Par. 17.