VOTO CONCORDANTE DO JUIZ EDUARDO FERRER MAC-GREGOR POISOT Introdução 1. Concordo essencialmente com a decisão do presente caso, em que foram estabelecidos os padrões interamericanos relevantes, inter alia, sobre o alcance do princípio da legalidade e da retroatividade em relação às normas processuais (artigo 9 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, doravante “Convenção Americana” ou “Pacto de São José”); bem como o alcance do direito a recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior – artigo 8.2.h) do Pacto de São José –, quando o processo penal é realizado em uma única instância perante o órgão jurisdicional de mais alta hierarquia em um sistema jurídico nacional. 2. Formulo o presente voto individual, nos termos do artigo 66.2 da Convenção Americana1, porque gostaria de destacar dois aspectos que considero relevantes para o Sistema Interamericano em sua totalidade e que não foram desenvolvidos na Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas à luz do caso Liakat Ali Alibux Caso Vs. Suriname (doravante "a Sentença"). 3. O primeiro aspecto refere-se à primeira exceção preliminar levantada pelo Estado demandado sobre a falta de esgotamento dos recursos internos no momento da apresentação da petição perante a Comissão Interamericana. Esta temática tem consequências substanciais e funcionais para a tutela do direito ao acesso à justiça das supostas vítimas perante o Sistema Interamericano, e, também, para a compreensão do princípio da subsidiariedade e complementaridade que o regem, à luz da Convenção Americana e de sua efetividade. 4. O segundo aspecto relaciona-se a uma nova dimensão, pouco explorada na jurisprudência interamericana, sobre o direito à proteção judicial como um elemento integrador dos direitos fundamentais de origem nacional e convencional, previsto no artigo 25 da Convenção Americana2. Tradicionalmente, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante "Corte IDH" ou "o Tribunal Interamericano") tem desenvolvido amplamente na sua jurisprudência a dimensão do dever de garantir o acesso a um recurso judicial efetivo, 1 Este preceito indica: “Se a sentença não expressar no todo ou em parte a opinião unânime dos juízes, qualquer deles terá direito a que se agregue à sentença o seu voto dissidente ou individual”. 2 “Artigo 25 – Proteção judicial 1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. 2. Os Estados Partes comprometem-se: a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso; b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso”.

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