adequado, rápido e simples, considerando qualquer recurso ou meio de impugnação como
uma dimensão do direito ao acesso à justiça em geral.
5.
No entanto, há uma dimensão particular, no meu entendimento, de grande
transcendência substantiva para a tutela dos direitos que o próprio artigo 25.1 do Pacto de
São José prevê expressamente, sobre a necessidade da existência de "um recurso simples e
rápido" ou ainda "qualquer outro recurso efetivo" que "proteja [a pessoa] contra atos que
violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente
Convenção". O direito à proteção judicial, que ampara os direitos fundamentais de natureza
nacional ou convencional, é um elemento integrador dos direitos para sua própria tutela, a
nível nacional, tendo um efeito importante em sua eficácia, no modelo de controle de
constitucionalidade e nos tratados adotados pelo Estado. Por esta razão, deve ser dado ao
direito à proteção judicial um tratamento autônomo que permita entender o seu alcance.
6.
Nesse sentido, se o Tribunal Interamericano tivesse desenvolvido esta dimensão do
artigo 25.1 da Convenção Americana, provavelmente teria declarado violado o preceito
mencionado de forma autônoma, evitando considerar as consequências na violação do artigo
8.2.h), como é feito na Sentença3, declarando que não havia violação do artigo 25, o que
também afeta as reparações e a justa indenização da vítima4, nos termos do artigo 63.1 do
Pacto de São José5.
7.
A esse respeito, é verdade que existe uma interdependência e inter-relação entre os
direitos da Convenção Americana. Nesse caso, em particular, entre o direito ao devido
processo estabelecido no artigo 8 (que o Pacto de São José denomina "Garantias Judiciais") e
o direito à "proteção judicial" prevista no artigo 25, de modo que, em geral, qualquer recurso
deve ser realizado respeitando-se as garantias mínimas do devido processo e, dessa forma, a
interligação entre os artigos 8 e 25, como estabeleceu e desenvolveu a linha jurisprudencial
do Tribunal Interamericano. No entanto, não devemos esquecer que cada direito no Pacto de
São José foi concebido como um direito autônomo, com dimensão e alcance próprios,
permitindo interpretações individualizadas, que comportam a compreensão e configuração do
núcleo essencial de cada direito de garantir maior proteção das pessoas por meio de padrões
regionais, enquanto esses avanços contribuem para clarificar as obrigações estatais para o seu
pleno respeito.
8.
Por isso, avalio que, no caso concreto, pode-se distinguir o direito de recorrer da
sentença perante uma instância superior (art. 8.2.h)) do direito a um recurso que protege os
direitos fundamentais de origem nacional ou convencional. Essa visão do direito à garantia
dos direitos, como está, literalmente, prevista no artigo 25 da Convenção Americana,
desempenha
3
Par. 119 da Sentença.
O par. 151 da Sentença, a respeito do artigo 25, aponta: “Em virtude disso, o Tribunal não ordenará nenhuma medida de
reparação neste sentido”.
5 Artigo 63.1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará
que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que
sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o
pagamento de indenização justa à parte lesada. (grifo nosso)
4