considerado pertinente, perante o Sistema Interamericano, através da adoção do Relatório de
Admissibilidade.
18.
A esse respeito, na Resolução de Exceções Preliminares no caso Castillo Petruzzi e
outros Vs. Peru, esta Corte IDH afirmou que "o recebimento de uma denúncia, derivada de
um ato do denunciante, não deve ser confundido com a sua admissão e tramitação, que se
concretiza em atos específicos da própria Comissão, assim como a decisão de admissibilidade
da denúncia, se for o caso, e a notificação ao Estado sobre ela"10.
19.
É necessário interpretar o referido artigo 46.1 em relação à fase do processo a qual se
refere, portanto, embora o Sistema Interamericano seja subsidiário e complementar, sua
integralidade exige distinguir entre o momento da apresentação da petição inicial por parte
do peticionário e o exame preliminar (tramitação inicial) que a Comissão Interamericana
realiza de tal petição11. Nessa última fase processual, avalia-se a procedência do envio das
partes pertinentes da petição ao Estado, após um estudo preliminar dos requisitos de
admissibilidade. Isto é, se a petição não é "manifestamente improcedente", a Comissão
decide tramitá-la e comunicar ao Estado essa decisão, o que não significa que o caso é
admissível nos termos dos artigos 46 ou 47 da Convenção Americana.
20.
O Estado, assim que a petição é enviada, deve especificar, se for o caso, os recursos
internos que ainda não haviam sido esgotados e demonstrar que esses recursos se
encontravam disponíveis e que eram adequados, idôneos e efetivos12. Isso tem sido reiterado
na jurisprudência da Corte IDH. A partir do envio da petição ao Estado, inicia-se propriamente
o contraditório, e é nessa etapa que a Comissão Interamericana – devendo respeitar em todo
momento a equidade processual das partes e a sua adequada defesa – está capacitada para
avaliar a origem da petição e, se for o caso, a sua admissibilidade ou inadmissibilidade
conforme os artigos 46 ou 47 da Convenção Americana. Caso contrário, ao receber a petição, ou
seja, antes de lhe dar trâmite ou realizar seu estudo inicial, a Comissão estaria obrigada a
verificar com plena certeza se em cada situação foram esgotados os recursos da jurisdição
interna e observar a legislação de cada Estado para determinar se pode haver outras soluções
possíveis a serem esgotadas e se são eficazes, o que de acordo com a jurisprudência
constante da Corte Interamericana, cabe ao Estado13. Neste sentido, o Tribunal estabeleceu
que14:
Em primeiro lugar, a Corte declarou que a falta de esgotamento dos recursos é uma
questão de pura admissibilidade e que o Estado que a alega deve indicar os recursos
internos que devem ser esgotados, assim como provar que esses recursos são
eficazes. Em segundo lugar, a exceção de não esgotamento dos recursos internos
deve ser interposta para que seja oportuna na etapa de admissibilidade do processo
perante a Comissão, isto é, antes de qualquer consideração sobre o mérito; se não,
presume-se
10
Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares. Resolução de 4 de setembro de 1988, Série C, n° 41, par. 54.
Artigos 26 a 29 do atual Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e do Regulamento vigente quando foi
decidida a admissibilidade da petição do senhor Liakat Ali Alibux em 9 de março de 2007.
12 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C, n° 1, par. 91; e
Caso Vera e outra Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de maio de 2011. Série C, n°.
226, par.
13. Ver também o par. 20 da Sentença.
13 Cf. par. 16 da Sentença. Ver também Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho
de 1987. Série C, n° 1, par. 88; e Caso Mémoli Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22
de agosto de 2013. Série C, n° 265, par. 47.
14 Cf. par. 16 da Sentença. Ver também Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C, n° 154, par. 64.
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