23.
É verdade que a regra do prévio esgotamento dos recursos internos está concebida no
interesse do Estado, pois procura eximi-lo de responder perante um órgão internacional por
atos a ele imputados, antes que tenha tido a oportunidade de repará-los por seus próprios
meios24. Isso se deduz do próprio preâmbulo da Convenção Americana que estabelece que a
proteção internacional é "coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos
Estados americanos". No entanto, tal como mencionado acima, de maneira geral, é com o
envio da petição ao Estado, que o contraditório se inicia e a capacidade do Estado para
interpor suas exceções preliminares é atualizada, iniciando a etapa de admissibilidade, na qual
deve ser garantida, em todos os momentos, a igualdade entre as partes e a defesa adequada,
especialmente em cada uma das atuações e escritos posteriores.
24.
Assim, ao meu entender, a regra do prévio esgotamento dos recursos internos não
está prevista apenas no interesse do Estado – de acordo com a linha jurisprudencial que
manteve a Corte IDH desde a sua primeira sentença contenciosa –; mas esta regra também
implica um direito das supostas vítimas aos recursos judiciais efetivos, em conformidade com o
artigo 25 do Pacto de São José, que permite proteger os direitos fundamentais a nível nacional
antes que a proteção internacional seja ativada. Assim, esse requisito processual perante a
Comissão, ao mesmo tempo em que age no interesse do Estado para dispensá-lo de
responder perante as instâncias internacionais de proteção dos direitos humanos, também
implica o dever do próprio Estado prever os recursos idôneos e adequados para assegurar a
proteção efetiva dos direitos em âmbito nacional e de acordo com as regras do devido
processo legal, nos termos previstos na Convenção Americana; permitindo uma tutela
nacional que consiga proteger o direito fundamental com maior prontidão do que poderia ser
alcançado em âmbito internacional.
25.
A esse respeito, deve-se recordar, conforme estabelecido pelo Tribunal
Interamericano, que o Estado "é o principal garantidor dos direitos humanos do povo, de
modo que, se um ato violador desses direitos ocorre, é o próprio Estado quem tem o dever
de resolver a questão internamente [...], antes de ter de responder a organismos
internacionais, como o Sistema Interamericano, o qual deriva o caráter subsidiário que reveste
o processo internacional ante os sistemas nacionais de garantia dos direitos humanos"25. Essas
ideias também tomaram forma na jurisprudência recente sob a concepção de que todas as
autoridades e órgãos de um Estado Parte da Convenção têm a obrigação de exercer um
"controle de convencionalidade"26.
26.
Adicionalmente, a disposição do artigo 46 da Convenção Americana deve ser
interpretada de acordo com o seu artigo 29.a), que estabelece que "nenhuma disposição" do
Pacto de São José pode ser interpretada no sentido de "[...] suprimir o gozo e exercício dos
direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela
prevista”. Isso porque o Sistema Interamericano deve ser funcional e efetivamente protetor
dos
24
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C, n° 4, par. 61; e Caso Massacre de
São Domingo Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Méritos e Reparações. Sentença de 30 de novembro de 2012, Série C, n° 259,
par. 33.
25 Caso Acevedo Jaramillo e outros Vs. Peru. Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 24 de novembro de 2006. Série C, n° 157, par. 66; ver também, Voto Fundamentado do Juiz Ad Hoc Eduardo Ferrer
Mac-Gregor Poisot, par. 9. Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 26 de novembro de 2010. Série C, n° 220.
26 Caso Massacre de São Domingo Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 30 de novembro de
2012. Série C, n° 259, par. 142.