37. Este Tribunal Interamericano estabeleceu que o recurso de amparo por sua natureza é “o procedimento judicial simples e breve que tem por objetivo a tutela de todos os direitos reconhecidos pelas constituições e leis dos Estados Partes e pela Convenção”51. Outrossim, considerou que tal recurso entra no âmbito do artigo 25 do Pacto de São José, pelo qual tem de cumprir com várias exigências, entre as quais de encontrar a idoneidade e a efetividade52. No entanto, a Corte IDH avaliou que não é em si incompatível com a Convenção Americana que um Estado limite o recurso de amparo a algumas matérias, sempre e quando forneça outro recurso de similar natureza e igual alcance, para aqueles direitos humanos que não sejam de conhecimento da autoridade judicial por meio do amparo53. Em todo caso, o importante é considerar que o recurso especial seja idôneo para combater a violação e que sua aplicação seja efetiva pela autoridade competente54, considerando que toda pessoa deve ter acesso a um recurso simples e rápido perante juízos ou tribunais competentes que amparem seus direitos fundamentais55. 38. Em alguns momentos foi interpretado que o recurso efetivo do qual fala o Tribunal Interamericano pode ser oferecido dentro de procedimentos penais, especialmente em casos de graves violações de direitos humanos. Assim, a Corte IDH estabeleceu que as vítimas das violações dos direitos humanos ou seus familiares devem contar com amplas possibilidades de serem ouvidos e de atuar nos respectivos processos que, na opinião do Tribunal, podem acrescentar tanto na busca de esclarecimento dos fatos e da punição dos responsáveis, como na busca de uma devida reparação56. 39. O Tribunal Interamericano também entendeu que para que uma investigação penal constitua um recurso eficaz para garantir o direito de acesso à justiça das supostas vítimas, assim como para garantir os direitos que foram afetados, se deve cumprir com seriedade e não como uma simples formalidade condenada de antemão a ser infrutífera; e deve ter um sentido e ser assumida pelos Estados como um dever jurídico próprio e não como uma simples gestão de interesses particulares, que dependa da iniciativa processual da vítima, ou de seus familiares, ou da contribuição privada de elementos probatórios57. Da mesma forma, a Corte IDH, em certas circunstâncias, examinou a efetividade de recursos instaurados perante a jurisdição contenciosa 51 O Hábeas Corpus sob a Suspensão de Garantias (arts. 27.2, 25.1 e 7.6 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-8/87 de 30 de janeiro de 1987. Série A n° 8, par. 32. 52 Cf. Garantias Judiciais em Estados de Emergência (arts. 27.2, 25 e 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos) Parecer Consultivo OC-9/87 de 6 de outubro de 1987. Série A n° 9, par. 24; Caso Castañeda Gutman Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de agosto de 2008. Série C n° 184, par. 78; e Caso Escher e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de julho de 2009. Série C n° 200, par. 196. 53 Cf. Caso Castañeda Gutman Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de agosto de 2008. Série C n° 184, par. 92. 54 Cf. Caso Tibi Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C n° 114, par. 131; Caso Acosta Calderón Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de junho de 2005. Série C n° 129, par. 93; e Caso Palamara Iribarne Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C n° 135, par. 184. 55 Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2001. Série C n° 79, par. 112; Caso Cantos Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2002. Série C n° 97, par. 52; e Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de junho de 2003. Série C n° 99, par. 121. 56 Cf. Caso dos “Meninos de Rua (Niños de la Calle)” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de novembro de 1999. Série C n° 63, pars. 225 e 227. 57 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, par. 177; e Caso Garibaldi Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de setembro de 2009. Série C n° 203, par. 113.

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