e as condições de vida atuais117. Tal interpretação evolutiva, encontrada pela Corte IDH, é consistente com as regras gerais de interpretação consagradas no artigo 29 da Convenção Americana, assim como as estabelecidas pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados118. Nesse sentido, ao interpretar a Convenção Americana, deve-se sempre eleger a alternativa mais favorável para a tutela dos direitos protegidos pelo referido tratado, segundo o princípio da norma mais favorável ao ser humano119. 78. Dentro de seu exercício habitual, a Corte IDH, embora só tenha autoridade para aplicar os tratados do Sistema Interamericano sobre os quais têm competência, é também comum realizar um exercício integrador dos direitos quando se leva em conta – em nível estritamente interpretativo – os critérios internacionais provenientes do Sistema Europeu ou Africano e do Sistema Universal de Direitos Humanos. 79. Por exemplo, ao analisar o conteúdo e o alcance do artigo 21 da Convenção Americana, em relação à propriedade comunitária dos membros de comunidades indígenas, o Tribunal Interamericano levou em consideração a Convenção n° 169 da OIT, à luz das regras gerais de interpretação estabelecidas no artigo 29 do Pacto de São José, para interpretar as disposições do citado artigo 21, de acordo com a evolução do Sistema Interamericano, levando em consideração o desenvolvimento dessa matéria no Direito Internacional dos Direitos Humanos120. Outro exemplo recente, sobre um caso em matéria de direitos de imigrantes e de refugiados, a Corte IDH considerou121 que: 129. Em atenção às necessidades especiais de proteção de pessoas e grupos imigrantes, este Tribunal interpreta e dá substância aos direitos que a Convenção reconhece, de acordo com a evolução do corpus juris internacional aplicável aos direitos humanos dos imigrantes.122 [...] 143. De acordo com o artigo 29.b) da Convenção, a fim de interpretar e aplicar, mais especificamente, a norma convencional para determinar os alcances das 117 Cf. Caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C n° 134, par. 106. 118 Cf. Caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C n° 134, par. 106. 119 Cf. Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C n° 111, par. 181; Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de julho de 2004. Série C n° 107, par. 184; e Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de fevereiro de 2001. Série C n° 72, par. 189. 120 Ver, por exemplo: Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de junho de 2005. Série C n° 125, pars. 124 a 131, e Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2001. Série C n° 79, pars. 148 e 149; e Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de março de 2006. Série C n° 146, par. 117. 121 Caso Família Pacheco Tineo Vs. Estado Plurinacional da Bolívia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2013. Série C n° 272, pars. 129 e 143. 122 Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados. Parecer Consultivo OC-18/03 de 17 de setembro de 2003. Série A n° 18, par. 117, citando Nações Unidas, Relatório da Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Social realizada em Copenhague, 6 a 12 de março de 1995, A/CONF.166/9, de 19 de abril de 1995, Anexo II Programa de Ação, pars. 63, 77 e 78. Disponível em: http://www.inclusion-ia.org/espa%F1ol/Norm/copspanish.pdf; Nações Unidas, Relatório da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento realizada no Cairo, de 5 a 13 de setembro de 1994, A/CONF.171/13, de 18 de outubro de 1994, Programa de Ação, Capítulo X.A. 10. 2 a 10.20. Disponível em: http://www.un.org/popin/icpd/conference/offspa/sconf13.html; e Nações Unidas, Assembleia Geral, Conferência Mundial sobre Direitos Humanos realizada em Viena, Áustria, de 14 a 25 de junho de 1993, A/CONF. 157/23, de 12 de julho de 1993, Declaração e Programa de Ação, I.24 e II.33-35. Disponível em: http://www.cinu.org.mx/temas/dh/decvienapaccion.pdf.

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