obrigações estatais em relação aos fatos do presente caso123, a Corte leva em consideração a importante evolução da regulamentação e dos princípios do Direito Internacional de Refugiados, sustentados também nas diretrizes, critérios e outros pronunciamentos autorizados de órgãos como ACNUR124. Nesse sentido, embora as obrigações contidas nos artigos 1.1 e 2 da Convenção constituam, na verdade, a base para a determinação da responsabilidade internacional de um Estado por suas violações125, a mesma Convenção faz expressa referência às normas do Direito Internacional geral para sua interpretação e aplicação126. Assim, ao determinar a compatibilidade das ações e omissões do Estado, ou de suas normas, com a própria Convenção ou outros tratados a respeito dos quais tem competência, a Corte pode interpretar as obrigações e direitos neles contidos, à luz de outros tratados e normas pertinentes. Nesse caso, ao utilizar as fontes, princípios e critérios do Direito Internacional de Refugiados como normativo especial127 aplicável a situações de determinação da condição de refugiado de uma pessoa e seus direitos correlatos, de forma complementar à norma convencional, a Corte não está assumindo uma hierarquização entre ordens normativas. 80. Se a Corte IDH ignorar a quantidade de critérios existentes a respeito de um mesmo tema, emanados normativamente de diferentes tratados internacionais, e funcionalmente de diferentes organizações internacionais, não só seria impossível falar de um diálogo jurisprudencial – que, em si, constitui um elemento integrador de direitos –, mas ficaria extremamente complicado para os Estados cumprirem com suas obrigações internacionais, se estas foram diretamente contraditórias com as normas de distintos ordenamentos cuja as aplicações coincidam, ou careçam por completo de conexão entre elas, partindo da suposição de que muitos Estados com que esta Corte IDH se relaciona participam ativamente tanto no Sistema Interamericano, como no Sistema Universal de Direitos Humanos, e possuem, 123 Cf. Mutatis mutandi, Caso Massacre de São Domingo Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 30 de novembro de 2012. Série C n° 259, par. 255; e mutatis mutandi Caso Atala Riffo e Meninas Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de fevereiro de 2012. Série C n° 239, par. 83. 124 Os próprios Estados Partes da Convenção de 1951 e de seu Protocolo de 1967 deram responsabilidade de supervisão à ACNUR, contemplada no próprio preâmbulo da Convenção (par. 6), para promover e assegurar o cumprimento dos principais instrumentos jurídicos de proteção de refugiados. Cf. Comitê Executivo do Programa de Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, Nota sobre Proteção Internacional, 51° Período de Sessões, 7 de julho de 2000, A/AC.96/930. Disponível em: http://www.unhcr.org/refworld/docid/3ae68d6c4.html, par. 20. Tal função coexiste com a correspondente obrigação dos Estados de cooperar com a ACNUR no exercício de tal função, segundo o próprio artigo 35 da Convenção de 1951, o artigo II do Protocolo de 1967 e o par. 8 do Estatuto do Escritório da ACNUR. Além disso, com relação ao Manual de Procedimentos e Critérios para determinar a Condição dos Refugiados da ACNUR, o perito Juan Carlos Murillo afirmou que “em 1978 quando foi adotado o Manual [...] foi feito com base no pedido do Comitê Executivo da ACNUR, em 1977, ao Escritório que ajudasse os Estados a interpretar as disposições da Convenção de 1951. Assim, é um guia interpretativo de caráter não vinculante. Contudo, na história da ACNUR, depois de mais de sessenta anos supervisionando a aplicação da Convenção e do Protocolo sobre o estatuto dos refugiados, muitos países, incluindo uma boa parte dos países latino-americanos, incluíram a referência específica ao Manual como um guia interpretativo, ou seja, que tem uma autoridade suficiente para servir de guia interpretativo aos Estados. Em consequência, mesmo não sendo vinculante, muitos países o incorporaram plenamente em suas legislações internas, cada vez que tenham que determinar a condição de refugiado”. Cf. Declaração pericial prestada por Juan Carlos Murillo perante a Corte Interamericana na audiência pública realizada em 80 de junho de 2012. 125 Caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C n° 134, par. 107. 126 Nesse sentido, o próprio preâmbulo da Convenção Americana refere-se expressamente aos princípios reafirmados e desenvolvidos nos instrumentos internacionais, “tanto de âmbito universal como regional” (par. 3) e o artigo 29 obriga a interpretá- la levando em conta a Declaração Americana “e outros atos internacionais da mesma natureza”. Outras normas referem-se a obrigações impostas pelo direito internacional em relação à suspensão de garantias (artigo 27), assim como aos “princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos” na definição de esgotamento dos recursos internos (artigo 46.1.a)). 127 Nesse sentido, é aplicado, mutatis mutandi, o expresso no caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia que, “ao proceder a determinar a responsabilidade internacional do Estado, no presente caso, a Corte não pode ignorar a existência de deveres gerais e especiais de proteção da população civil a cargo do Estado, derivados do Direito Internacional Humanitário, em particular do artigo 3 comum às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, e as normas do Protocolo adicional às Convenções de Genebra relativo à proteção das vítimas dos conflitos armados de caráter não internacional (Protocolo II)”. Caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C n° 134, par. 114.

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