B. O direito a um recurso judicial como parte essencial de um modelo de exercício de
controle de convencionalidade
85.
A Corte IDH estabeleceu que o controle de convencionalidade é “uma instituição que
se utiliza para aplicar o Direito Internacional, nesse caso o Direito Internacional dos Direitos
Humanos, e, especificamente, a Convenção Americana e suas fontes, incluindo a
jurisprudência deste Tribunal”132.
86.
Ademais, a Corte IDH ressaltou que a jurisprudência interamericana ou a “norma
convencional interpretada” tem dupla vinculação: uma relacionada ao caso particular (res
judicata) dirigida ao Estado que foi parte material no processo internacional; e outra que, por
sua vez, irradia efeitos gerais para os demais Estados Partes da Convenção Americana como
uma questão interpretada (res interpretata). Isso é de especial importância para o “controle
de convencionalidade”, dado que todas as autoridades nacionais, conforme suas respectivas
competências e as regulamentações processuais correspondentes, devem exercer este tipo de
controle, sendo também útil para o cumprimento de decisões do Tribunal Interamericano.133
87.
De forma similar, a Corte IDH reiterou que a existência de uma norma não garante por
si só que sua aplicação seja adequada. É necessário que a aplicação das normas ou sua
interpretação, como práticas jurisdicionais e manifestação da ordem jurídica, encontrem-se
ajustadas ao mesmo fim previsto no artigo 2 da Convenção Americana. Em outras palavras, o
Tribunal Interamericano destacou que os juízes e órgãos de administração de justiça, em
todos os níveis, estarão obrigados a exercer ex officio um “controle de convencionalidade”
entre as normas internas e a Convenção Americana, evidentemente no marco de suas
respectivas competências e das regulamentações processuais correspondentes. Nessa tarefa,
deverão levar em consideração não somente o tratado internacional ao qual se refere, mas
também a interpretação realizada pela Corte Interamericana, intérprete máxima da
Convenção Americana.134
88.
Ao longo do desenvolvimento jurisprudencial na configuração do controle de
convencionalidade, um aspecto muito importante é o papel que os juízes têm, em seus
respectivos âmbitos de competência, para aplicar esse tipo de controle no exercício de suas
funções. Desde a origem da doutrina jurisprudencial do controle de convencionalidade, foi
estabelecido que “os juízes e tribunais internos estão sujeitos ao império da lei e, por isso, são
obrigados a aplicar as disposições vigentes no ordenamento jurídico. Porém, quando um
Estado ratifica um tratado internacional como a Convenção Americana, seus juízes, como
parte do aparelho estatal, também estão submetidos a ela, o que os obriga a zelar para que
os efeitos
132
Caso Gelman Vs. Uruguai. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução de 20 de março de 2013, par. 65.
Cf. Caso Gelman Vs. Uruguai. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução de 20 de março de 2013, par. 67 e
seguintes. 134 Cf. Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26
de setembro de 2006. Série C n° 154, par. 124; e Caso Castañeda Gutman Vs. México. Supervisão de Cumprimento de Sentença.
Resolução da Corte de 28 de agosto de 2013, considerando 23.
133