B.1. Admissão das provas documentais
25.
No presente caso, como em outros, a Corte outorga valor probatório àqueles
documentos apresentados pelas partes e a Comissão na devida oportunidade processual (par.
2 e 6 a 9 supra) que não foram controversos nem objetados, nem cuja autenticidade foi posta
em dúvida21. Os documentos solicitados pela Corte, que foram apresentados pelas partes,
após a audiência pública, foram incorporados ao acervo probatório, em aplicação do artigo 58
do Regulamento.
26.
Mediante as notas da Secretaria da Corte em 22 de fevereiro, 12 de novembro e 3 de
dezembro de 2013 foi solicitado ao Estado, como prova para melhor deliberar, as normas que
regulam a proibição de saída do país a pessoas processadas ou acusadas de um delito; cópias
dos Códigos Penal e de Processo Penal do Suriname, os estatutos que regulam a organização
e composição da Alta Corte de Justiça e a documentação relacionada com a determinação da
composição da Corte que conheceu do processo criminal contra o senhor Alibux. As normas
solicitadas não foram enviadas em sua totalidade, mas a Corte levará em consideração o
pertinente a respeito dos artigos que foram destacados nos escritos das partes, como será
avaliado nos parágrafos correspondentes.
27.
Quanto às notas de imprensa, apresentadas pela Comissão22, a Corte considerou que
poderão ser apreciadas quando relatarem fatos públicos e notórios ou declarações de
funcionários do Estado, ou quando corroborarem aspectos relacionados com o caso. Portanto,
o Tribunal decide admitir os documentos que se encontrem completos ou que, pelo menos,
permitam constatar sua fonte e data de publicação, e os avaliará levando em conta o
conjunto do acervo probatório, as observações das partes e as regras da crítica sã23.
B.2. Falta de apresentação do escrito de petições e argumentos
28.
Com relação à oportunidade processual para a apresentação de prova documental,
em conformidade com o artigo 57 do Regulamento, esta deve ser apresentada, em geral, junto
com os escritos de submissão do caso, de petições e argumentos ou na contestação, segundo o
caso. A Corte recorda que não é admissível a prova enviada fora das devidas oportunidades
processuais, salvo nas exceções estabelecidas no artigo 57.2 do Regulamento, a saber, força
maior, impedimento grave ou caso se trate de uma prova que se refira a um fato ocorrido
posteriormente aos citados momentos processuais.
21
Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, supra, par. 140; e Caso J., supra, par. 40.
Nota publicada no jornal “De Ware Tijd” em 13 de agosto de 2001, intitulada “Promotoria quer a convicção de Alibux (Public
Prosecutions Departament wants indictment of Alibux)” (anexos ao relatório de mérito, fl. 9), e nota publicada no “Caribbean
NetNews”, em 10 de janeiro de 2009, intitulada “Ex-ministro do Suriname é preso por corrupção (Suriname exminister jailed for
corruption)”. Disponível em:
http://www.caribbeannewsnow.com/caribnet/archivelist.php?newsid=13443&pageaction=showdetail&news_id=13443&arcyear=
2009&arcmonth=1&areday=1O=&ty.
23 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, supra, par. 146; e Caso J., supra, par. 41.
22