Sistema Europeu para interpretar a correspondente norma da Convenção Americana, já que
precisamente esta última não prevê exceções, como o fez expressamente a disposição do
Sistema Europeu".111 Nesse sentido, o Tribunal não considera que a exceção contida no
sistema europeu possa ser aplicada ao presente caso.
B.3.3. Prática dos Estados da região, em relação ao direito a recorrer da
sentença por altas autoridades
97.
A Corte constata que é prática de diversos Estados membros da Organização dos
Estados Americanos (OEA) outorgar a suas altas autoridades a possibilidade de recorrer da
sentença condenatória em processos penais contra elas e, em menor medida, alguns Estados
os julgam em única instância. Tal direito é reconhecido pelos Estados, de maneira restrita, isto
é, a favor de certos funcionários que ocupam cargos em nível mais baixo, excluindo o
presidente e o vice- presidente, ou de maneira ampla, estabelecendo esta garantia a um
grupo de autoridades de diversas hierarquias. Cabe ressaltar que muitos Estados na região
garantem o direito de recorrer da sentença sem prejuízo do estabelecimento de uma
jurisdição diferente da penal ordinária como sendo a instância competente para julgar seus
altos funcionários públicos e/o políticos, o que, em muitos casos, está a cargo do órgão
máximo de justiça112.
98.
Da mesma forma, a Corte observa que, nessas situações em que não existe uma
instância superior de órgão máximo que possa fazer uma revisão integral da sentença
condenatória, alguns Estados da região adotaram diferentes formas jurídicas com a finalidade
de garantir o direito a recorrer da sentença. Nesse sentido, o Tribunal constata que isso é
possível por meio de diversas práticas, a saber: a) quando uma Turma Penal da Suprema
Corte de Justiça é a que julga em primeira instância, para que logo o plenário do mesmo
órgão seja a instância revisora do recurso interposto; b) quando determinada Turma da
Suprema Corte julga em primeira instância e outra Turma, de diferente composição, analisa o
recurso apresentado; e c) quando uma Turma constituída por um número determinado de
membros julga em primeira instância e outra Turma constituída por um número maior de
juízes que não participaram do processo de primeira instância decide o recurso. Além disso, o
Tribunal observa que a composição das instâncias revisoras inclui membros que não
conheceram do caso em primeira instância e que as decisões proferidas por elas podem
modificar ou revogar a decisão em revisão.
99.
Pelo exposto, a Corte verifica que a maioria dos Estados membros da OEA outorga aos
altos funcionários a possibilidade de recorrer da sentença em processos penais. Em outras
palavras, a necessidade da dupla conformidade judicial, expressa mediante a impugnação da
decisão condenatória, foi reconhecida pelos seus sistemas jurídicos. Contudo, nessa
oportunidade será examinado de maneira específica o processo penal em instância única
interposto contra o senhor Alibux, perante a Alta Corte de Justiça do Suriname, à luz do
artigo
8.2.h) da Convenção, sem que se pretenda adiantar considerações a respeito da compatibilidade
111
Caso Mohamed, par. 94, supra.
Cabe ressaltar que muitos outros Estados não julgam suas altas autoridades através de uma jurisdição penal especializada,
mas, através das jurisdições ordinárias estabelecidas para o cidadão comum, logo que a autoridade competente remova a
prerrogativa de foro e autorize a procedência das investigações e o processo penal.
112