A. Argumentos das partes e da Comissão 112. A Comissão argumentou que, mediante a Decisão de 12 de junho de 2003, a Alta Corte de Justiça recusou-se a exercer jurisdição sobre a constitucionalidade de uma série de exceções preliminares apresentadas pela suposta vítima, incluindo a constitucionalidade da LAFCP. Nesse sentido, a Comissão manifestou que a inexistência de uma Corte Constitucional implicou na ausência de um recurso judicial que possa revisar a constitucionalidade da utilização da LAFCP contra a suposta vítima. Assim, a Comissão considerou que o Estado é responsável pela violação do artigo 25 da Convenção Americana. 113. O Representante legal concordou com a Comissão no sentido de ser necessário recorrer a uma Corte Constitucional, a qual deveria ter como uma de suas atribuições a revisão das leis e dos tratados internacionais, à luz da Constituição Política, mas isso não foi possível, visto que tal órgão não existia. Ademais, o representante acrescentou que a Alta Corte de Justiça não hesitou em indeferir as exceções interpostas, com o único objetivo de continuar o processo para concretizar a pena privativa de liberdade do senhor Alibux. 114. Por sua vez, o Estado reconheceu a importância de uma Corte Constitucional, como estava estabelecido no artigo 144 de sua Constituição Política. Contudo, argumentou que: i) o senhor Alibux deveria interpor um recurso de apelação a respeito do que foi estabelecido pela Alta Corte de Justiça, de acordo com a emenda à LAFCP de 27 de agosto de 2007; ii) o senhor Alibux não indicou qual direito fundamental havia sido violado mediante a LAFCP; e iii) uma Corte Constitucional não poderia ser considerada uma instância de apelação nem poderia determinar se a Alta Corte de justiça aplicou uma lei em contravenção com a Constituição Política. B. Considerações da Corte 115. No presente capítulo, a Corte determinará se a Decisão Interlocutória da Alta Corte de Justiça de 12 de junho de 2003, mediante a qual resolveu uma série de exceções preliminares interpostas à sua competência pelos representantes da suposta vítima, representou uma violação autônoma da proteção judicial contemplada no artigo 25 da Convenção, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal. 116. Nesse sentido, a Corte Interamericana ressaltou que o artigo 25.1 da Convenção contempla a obrigação dos Estados Partes de garantir, a todas as pessoas sob a sua jurisdição, um recurso judicial efetivo contra atos que violem seus direitos fundamentais118. Tal efetividade supõe que, além da existência formal dos recursos, estes deem resultados ou respostas às violações de direitos contemplados na Convenção, na Constituição ou nas Leis119. Ademais, a 118 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Exceções Preliminares, supra, par. 91; e Caso das Comunidades Afrodescendentes Deslocadas da Bacia do Rio Cacarica (Operação Genesis) Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2013. Série C n° 270, par. 404 e 405. 119 Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 25 de novembro de 2000. Série C n° 70, par. 191, e Caso do Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros), supra, par. 228.

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