129. No presente item, a Corte examinará a alegada proibição de saída do país imposta ao senhor Alibux em 3 de janeiro de 2003, em conformidade com o artigo 22, incisos 2 e 3, da Convenção Americana. 130. A Corte constatou que em 3 de janeiro de 2003, enquanto se encontrava no aeroporto de Paramaribo, o senhor Alibux foi impedido de sair do país para uma viagem de quatro dias por alegadas questões pessoais. Segundo relatado pelo representante da suposta vítima durante a audiência perante a Corte, quando se encontrava na sala de embarque, a polícia militar informou ao senhor Alibux que havia recebido ordens, por telefone, do Procurador-Geral de que não poderia sair do país. Com relação a esse impedimento, a Corte constata que não existiu impugnação formal, por parte do senhor Alilbux, em sede interna (par. 44 supra). 131. A esse respeito, o artigo 22.2 dispõe que “toda pessoa tem o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio”, e o artigo 22.3 dispõe que: [...] o exercício dos direitos acima mencionados não pode ser restringido senão em virtude de lei, na medida indispensável, numa sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem pública, a moral ou a saúde pública ou os direitos e liberdades das demais pessoas. 132. Nesse sentido, a Corte estabeleceu que o direito de circulação e de residência, incluindo o direito de sair do país, podem ser objeto de restrições, conforme o disposto nos artigos 22.3 e 30 da Convenção.129 Contudo, para estabelecer tais restrições, os Estados devem observar os requisitos de legalidade, necessidade e proporcionalidade.130 133. Além disso, a Corte considerou que “a proteção dos direitos humanos requer que os atos estatais que os afetem de maneira fundamental não façam parte do arbítrio do poder público, mas que estejam rodeados de um conjunto de garantias que objetivam assegurar que os atributos invioláveis de uma pessoa não sejam violados, se porventura o mais relevante tenha que ser que as limitações sejam estabelecidas por lei do Poder Legislativo, de acordo com o estabelecido pela Constituição”131. 134. Em especial, a Corte ressaltou que o Estado deve definir de maneira precisa e mediante lei os casos excepcionais entre os quais pode existir uma medida como a restrição de sair do país. Nesse sentido, “a falta de regulamentação legal impede a aplicação de tais restrições, uma vez que não se encontra definido seu propósito e os casos específicos nos quais são indispensáveis aplicar a restrição com o objetivo de cumprir algum dos fins estipulados no artigo 22.3 da Convenção, assim como também impede ao processado apresentar as alegações que considera pertinentes sobre a imposição de tal medida. Contudo, quando a restrição se encontra contemplada em lei, sua regulamentação não deve ter nenhuma ambiguidade, de tal forma que 129 Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C n° 111, par. 117. Sendo assim, Cf. A expressão “Leis” no artigo 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-6/86 de 9 de maio de 1986. Série A n° 6. 130 Caso Ricardo Canese, supra, par. 123. 131 A Expressão "Leis" no Artigo 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-6/86 de 9 de maio de 1986. Série A n° 6, par. 22.

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