convencionalidade" entre a legislação interna e a Convenção Americana. Esta obrigação
encontra-se a cargo de todos os órgãos do Estado, inclusive seus juízes e demais órgãos
vinculados à administração da justiça em todos os níveis (par. 124 supra).
D. Indenização compensatória
152. A Corte considera que, em geral, a Comissão solicitou que “se adote, a favor do
senhor Alibux, uma reparação adequada pelas violações declaradas no Relatório [de Mérito]”.
Por sua parte, o Estado assinalou que o senhor Alibux não tem direito a qualquer reparação,
já que o Suriname não violou nenhum dos direitos alegados. Também indicou que, se o
Tribunal decidir reconhecer a violação de qualquer dos direitos supostamente constrangidos,
sob nenhuma circunstância deveria reconhecer uma compensação financeira ao peticionário.
D.1. Dano material
153. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano material e os
pressupostos que correspondem indeniza-lo. Este Tribunal estabeleceu que o dano material é
"a perda ou deterioração da renda das vítimas, os gastos decorrentes dos fatos e as
consequências de natureza pecuniária que tenham nexo causal com os fatos do caso"145.
154. No presente caso, o Tribunal considera que o representante, por não ter apresentado
seu escrito de petições e argumentos, solicita pela primeira vez, em suas alegações finais, sob
o conceito de lucros cessantes, uma série de itens correspondentes a várias fontes de renda
da vítima. Ou seja, essas alegações não foram realizadas, nem foi estabelecido o nexo causal
com os fatos do caso em apreço146 e as violações declaradas nesta Sentença, na primeira
oportunidade processual dada para esses fins147.
155. À luz do exposto, o Tribunal não conta com elementos para demonstrar o nexo causal
com os fatos deste caso, em relação às violações declaradas na presente Sentença. Da mesma
forma, a Corte não estabeleceu a responsabilidade internacional do Estado a respeito da
maneira pela qual foi realizado o processo penal contra o senhor Liakat Alibux, mas sobre a
ausência de um recurso que impediu que a sentença condenatória fosse revisada, portanto,
considera que não pode conceder uma indenização por dano material a esse respeito.
Ademais, o Tribunal não determinou a responsabilidade do Estado pela violação do princípio da
legalidade e da retroatividade, garantido no artigo 9 da Convenção Americana. Em
consequência, a Corte não vê procedência em ordenar uma medida de reparação em relação
com o suposto dano material.
145
Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002. Série C n° 91, par. 43; e
Caso García Cruz e Sánchez Silvestre. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série 273, par. 212.
146 Cf. Caso Tristán Donoso Vs. Panamá. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de janeiro de 2009.
Série C n° 193, par. 184; e Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 25 de maio de 2010. Série C n° 212, par. 270.
147 Cf. Caso Chitay Nech e outros, supra, par. 270; e Caso Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Sentença de 31 de janeiro de
2006, par. 225.