Este momento fica evidenciado pelo próprio Regulamento da Comissão que contempla
uma revisão inicial da petição32, uma tramitação inicial desta33 e um processo de sua
admissibilidade34, tudo isso a cargo da Secretaria Executiva da Comissão, atuando em
representação dessa entidade.
Conforme insinuado anteriormente, a decisão sobre a admissibilidade da petição
pertinente deve recair sobre a Comissão, nos termos em que a petição foi solicitada no momento
de sua apresentação, ou ainda, de sua complementação, por requerimento da Secretaria
Executiva da Comissão, e não nos termos em que se encontre no momento em que se adota a
decisão sobre sua admissibilidade. Isso resulta, em particular e além do exposto acima, em que
essa petição inicial seja transmitida ao Estado para que se pronuncie35 e que a decisão sobre sua
admissibilidade seja adotada logo após considerar as posições das partes a respeito dela36.
A afirmação anterior, de que é sobre a petição que a Comissão deve se pronunciar,
condiz, portanto, com o previsto em outras normas do próprio Regulamento da Comissão,
quando se atribui à Secretaria a faculdade de solicitar do peticionário, na tramitação inicial da
petição que formula, por não reunir os requisitos exigidos, entre eles o relativo ao prévio
esgotamento dos recursos internos, que a “complete37”. Evidentemente que, para isso, a
Secretaria deve “estudar”, na referida tramitação inicial, ou seja, quando for apresentada a
petição correspondente, se ela cumpre ou não com tais requisitos38, o que, portanto, no
procedimento de sua admissibilidade, a própria Comissão “verifica” se hão interposto e esgotado
os recursos internos39, isto é, comprova e examina se na verdade ele já aconteceu40.
O referido Regulamento não dispõe, dessa forma, que é no momento em que a Comissão
se pronuncia sobre a admissibilidade da petição que se deve interpor e esgotar tais recursos,
senão que nesse instante já devem ter sido interpostos e esgotados. Logicamente, portanto, sua
interposição e esgotamento devem ocorrer antes de apresentar a petição perante a Comissão.
32
Art. 26.1 do Regulamento da Comissão: “A Secretaria Executiva da Comissão será responsável pelo estudo e pela tramitação inicial
das petições que forem apresentadas à Comissão e que preencham os requisitos estabelecidos no Estatuto e no artigo 28 deste
Regulamento”. Art. 30.1 do Regulamento da Comissão: “A Comissão, por meio de sua Secretaria Executiva, dará trâmite às petições
que reunirem os requisitos previstos no artigo 28 deste Regulamento”.
33
Art. 29.1 do Regulamento da Comissão: “A Comissão, atuando inicialmente por intermédio de sua Secretaria Executiva, receberá e
processará em sua tramitação inicial as petições que lhe forem apresentadas. Cada petição será registrada e nela se fará constar a data
de recebimento, solicitando-se o recebo do peticionário”.
34 Art. 36.1 e 2 do Regulamento da Comissão: “Decisão sobre admissibilidade. 1. Uma vez consideradas as posições das partes, a
Comissão pronunciar-se-á sobre a admissibilidade do assunto. Os relatórios de admissibilidade e inadmissibilidade serão públicos
e a Comissão os incluirá no seu Relatório Anual à Assembleia Geral da OEA. 2. No ato da adoção do relatório de admissibilidade, a
petição será registrada como caso e dar-se-á início ao procedimento relativo ao mérito. A adoção do relatório de admissibilidade
não constituirá prejulgamento sobre o mérito da questão”.
35
Art. 30.2 do Regulamento da Comissão: “Para tanto, encaminhará as partes pertinentes da petição ao Estado em questão O
pedido de informação ao Estado não implicará prejulgamento quanto à decisão de admissibilidade que a Comissão venha a
adotar”.
36 Art. 36.1 do Regulamento da Comissão: “Uma vez consideradas as posições das partes, a Comissão pronunciar-se-á sobre a
admissibilidade do assunto. Os relatórios de admissibilidade e inadmissibilidade serão públicos e a Comissão os incluirá no seu
Relatório Anual à Assembleia Geral da OEA”.
37 “Se a petição não reunir os requisitos exigidos neste Regulamento, a Comissão poderá solicitar ao peticionário ou a seu
representante que os complete conforme o artigo 26.2 deste Regulamento”.
38 Art. 26.1 do Regulamento da Comissão, já reproduzido.
39
Artigo 31.1 do Regulamento da Comissão: “Com a finalidade de decidir quanto à admissibilidade do assunto, a Comissão verificará
se foram interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente
reconhecidos”.
40 Dicionário da Língua Espanhola, Real Academia Española, 22ª edição, Madrid, 2001.