Portanto, foi observado que a Convenção não determina prazo, a partir da petição
correspondente, para a realização da admissibilidade por parte da Comissão. Haveria que
acrescentar que, nesse caso, considerando que “o Relatório de Admissibilidade foi emitido em 9
de março de 200741”, o lapso entre esta última e a data da petição, isto é, “22 de agosto de
200342”, é de três anos e um pouco mais de seis meses.
B. A falta de esgotamento de recursos internos com relação ao impedimento de saída do país
Sobre o segundo fundamento da exceção preliminar interposta pelo Estado, foi indicado
na Sentença como fundamento para seu indeferimento que “a respeito da falta de esgotamento
de recursos internos sobre o impedimento de saída do país em janeiro de 2003, a Corte observa
que a suposta vítima não interpôs nenhum recurso perante os tribunais nacionais” e que, “não
obstante, o Estado não contraveio sua admissibilidade nas primeiras etapas do processo perante a
Comissão, nem indicou quais eram os recursos que a suposta vítima deveria esgotar, informação
que tampouco apresentou perante esta Corte”.43
Ao expressar o exposto acima, a Sentença não considerou que, diante da a inexistência
de recurso algum interposto pela suposta vítima perante os tribunais nacionais, motivado pelo
impedimento de sair do país em 2003, nem pela alegação de que não lhe correspondia fazê-lo, o
Estado não teve a oportunidade de apresentar exceção preliminar de maneira específica a
respeito, no processo de admissibilidade perante a Comissão. Nesse sentido, procede, ademais,
ressaltar que a exceção preliminar apresentada pelo Estado, a esse respeito, não tem relação com
a petição formulada perante a Comissão, senão com a decisão de admissibilidade que esta adota
a respeito daquela. Talvez seja por isso que a Sentença afirme que “a suposta vítima não se
manifestou de forma específica a respeito da falta de esgotamento dos recursos internos em
relação ao impedimento de saída do país44”.
Ao denegar, portanto, este fundamento da exceção interposta pelo Estado, na Sentença,
parece que se considera unicamente que este último não contraveio a admissibilidade da petição,
omitindo, contudo, que o peticionário, por sua vez, não só não esgotou qualquer recurso a este
respeito, como também não alegou a impossibilidade de fazê-lo, visto que, na prática, poder-se-ia
considerar que, quanto à regra do prévio esgotamento dos recursos internos, o único obrigado é
o Estado, o que, certamente, não se ajusta ao previsto na Convenção e, aceitar essa tese,
reduziria tal regra a expressão e alcance mínimos, afetando o indispensável equilíbrio processual,
no caso em questão.
Conclusão
41
Par. 17.
Idem.
43 Par. 20.
44 Par. 13.
42