VOTO FUNDAMENTADO DO JUIZ ALBERTO PÉREZ PÉREZ
1.
Minha discrepância reside unicamente no que diz respeito ao não acolhimento da
exceção de falta de esgotamento dos recursos internos a respeito do impedimento de saída
do país, ocorrido no dia 3 de janeiro de 2003, que foi incorporado pela decisão de
indeferimento global sobre todas as exceções interpostas (parágrafo 21 e ponto resolutivo 1).
2.
O Tribunal considerou que "a respeito da falta de esgotamento de recursos internos
sobre o impedimento de saída do país em janeiro de 2003 [...] a suposta vítima não interpôs
nenhum recurso perante os tribunais nacionais" (par. 20) e que “não se depreende dos autos
que houve contestação ou impugnação a esta decisão, mediante algum recurso” (par. 44).
Igualmente, concluiu que “a suposta vítima não se manifestou de forma específica a respeito
da falta de esgotamento dos recursos internos em relação ao impedimento de saída do país”
(par. 13) e que “não existiu impugnação formal por parte do senhor Alibux em sede interna”
(par. 130). Também sabemos que, entre as cinco objeções que a suposta vítima interpôs
perante a Alta Corte de Justiça, rejeitadas por ela em sua decisão interlocutória de 12 de
junho de 2003, não se incluía nenhuma relativa a qualquer impedimento de sair do país (par.
46).
3.
A Comissão argumentou que a exceção deveria ser rejeitada, pois “não foi alegada
durante a etapa de admissibilidade da petição, sendo, no processo perante a Corte,
apresentando tal argumento pela primeira vez no procedimento perante a Corte” e
“considerou que, na aplicação do princípio do estoppel, o Estado teve a oportunidade de
questionar a admissibilidade do ponto em discussão e, como assim não o fez, a exceção
preliminar deve ser rejeitada” (par. 12).
4.
A decisão da Corte se fundamentou em que “o Estado não contraveio sua
admissibilidade nas primeiras etapas do processo perante a Comissão, nem indicou quais
eram os recursos que a suposta vítima deveria esgotar, informação que tampouco apresentou
perante esta Corte” (par. 20). Mais à frente, indica que quando foi solicitado ao Estado “como
prova para melhor decidir”, entre outras coisas, “as normas que regulam a proibição de saída
do país a pessoas processadas ou acusadas de um delito”, “as normas solicitadas não foram
enviadas em sua totalidade, mas, a Corte levará em consideração o pertinente a respeito dos
artigos que foram destacados nos escritos das partes, como será avaliado nos parágrafos
correspondentes” (par. 26).
5.
Não obstante o mencionado, consta que o Estado invocou disposições internas
contidas na Constituição e no Código de Processo Penal (que a Corte transcreve), segundo as
quais as medidas adotadas eram de competência do Procurador-Geral. Da leitura da
Constituição, depreende-se que "toda pessoa tem, em caso de violação dos seus direitos e
liberdades, o direito a um tratamento honesto e público de sua queixa, dentro de um prazo
razoável por um