VOTO CONCORDANTE DO JUIZ EDUARDO FERRER MAC-GREGOR POISOT
Introdução
1.
Concordo essencialmente com a decisão do presente caso, em que foram
estabelecidos os padrões interamericanos relevantes, inter alia, sobre o alcance do princípio
da legalidade e da retroatividade em relação às normas processuais (artigo 9 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, doravante “Convenção Americana” ou “Pacto de São
José”); bem como o alcance do direito a recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior –
artigo 8.2.h) do Pacto de São José –, quando o processo penal é realizado em uma única
instância perante o órgão jurisdicional de mais alta hierarquia em um sistema jurídico
nacional.
2.
Formulo o presente voto individual, nos termos do artigo 66.2 da Convenção
Americana1, porque gostaria de destacar dois aspectos que considero relevantes para o
Sistema Interamericano em sua totalidade e que não foram desenvolvidos na Sentença de
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas à luz do caso Liakat Ali Alibux Caso Vs.
Suriname (doravante "a Sentença").
3.
O primeiro aspecto refere-se à primeira exceção preliminar levantada pelo Estado
demandado sobre a falta de esgotamento dos recursos internos no momento da
apresentação da petição perante a Comissão Interamericana. Esta temática tem consequências
substanciais e funcionais para a tutela do direito ao acesso à justiça das supostas vítimas
perante o Sistema Interamericano, e, também, para a compreensão do princípio da
subsidiariedade e complementaridade que o regem, à luz da Convenção Americana e de sua
efetividade.
4.
O segundo aspecto relaciona-se a uma nova dimensão, pouco explorada na
jurisprudência interamericana, sobre o direito à proteção judicial como um elemento
integrador dos direitos fundamentais de origem nacional e convencional, previsto no artigo
25 da Convenção Americana2. Tradicionalmente, a Corte Interamericana de Direitos Humanos
(doravante "Corte IDH" ou "o Tribunal Interamericano") tem desenvolvido amplamente na sua
jurisprudência a dimensão do dever de garantir o acesso a um recurso judicial efetivo,
1
Este preceito indica: “Se a sentença não expressar no todo ou em parte a opinião unânime dos juízes, qualquer deles terá
direito a que se agregue à sentença o seu voto dissidente ou individual”.
2
“Artigo 25 – Proteção judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais
competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela
presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções
oficiais.
2. Os Estados Partes comprometem-se:
a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que
interpuser tal recurso;
b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso”.