que o Estado tacitamente renuncia a se valer dela. Em terceiro lugar, o Estado
demandado pode renunciar, expressa ou tacitamente a invocação da falta de
esgotamento dos recursos internos15. (Grifo nosso)
21.
Na verdade, tem sido jurisprudência constante da Corte IDH que uma objeção ao
exercício de sua jurisdição, com base na suposta falta de esgotamento dos recursos internos,
deve ser apresentada no momento processual oportuno16, ou seja, durante as fases iniciais do
processo de admissibilidade perante a Comissão17, pelo qual se entende que o princípio de
preclusão processual18 opera após este momento processual oportuno; além de que
corresponde ao Estado, ao alegar a falta de esgotamento dos recursos internos, assinalar,
nessa oportunidade, os recursos que devem ser esgotados e sua efetividade19. O Tribunal
Interamericano considerou que a interpretação dada ao artigo 46.1.a) da Convenção
Americana há mais de duas décadas está conforme ao Direito Internacional20.
22.
No presente caso, deve-se distinguir três momentos, a saber: (i) o recebimento da
petição inicial da vítima perante a Comissão Interamericana (22 agosto de 2003); (ii) o envio
ao Estado das partes pertinentes da petição inicial (18 abril 2005); e (iii) o Relatório de
Admissibilidade da Comissão (9 de março 2007). A Corte IDH, na Sentença, achou razoável
que o requerente não esperasse até a emissão da decisão da Alta Corte de Justiça do
Suriname, sendo que, por si só, não existia um recurso adequado para desafiá-la e que já
haviam rejeitado as objeções interpostas à vítima do presente caso, mediante Decisão
Interlocutória da mencionada Alta Corte de Justiça em 12 de junho de 200321. Se a Comissão
tivesse aplicado prima facie a falta de esgotamento de recursos – tendo a apresentação da
denúncia perante a Comissão como momento de avaliação de seu esgotamento –, teria se
privado de avaliar a situação em concreto, que merecia o aguardo da emissão da sentença e o
trâmite subsequente do Estado. Não devemos perder de vista, conforme expresso na
presente Sentença, e seguindo a linha jurisprudencial do Tribunal Interamericano22, que "não
é tarefa da Corte, nem da Comissão, identificar ex officio quais são os recursos internos
pendentes de esgotamento. O Tribunal ressalta que não compete aos órgãos internacionais
corrigir a falta de precisão das alegações do Estado"23.
15
Cf. Caso Acevedo Jaramillo e outros V. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de fevereiro de
2006. Série C, n° 144, par. 124.
16 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C, n° 1, par. 88; e
Caso Mémoli Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de agosto de 2013. Série C, n°
265, par. 47.
17 Cf. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de julho de 2004.
Série C, n° 107, par. 81; e Caso Mémoli Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de
agosto de 2013. Série C, n° 265, par. 47.
18
Caso Mémoli Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de agosto de 2013. Série C, n°
265, par. 47.
19 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C, n° 1, pars. 88 e
91; e Caso Mémoli Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de agosto de 2013. Série C,
n° 265, pars. 46 e 47. Ver também par. 15 da Sentença.
20
Caso Massacre de São Domingo Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 30 de novembro de
2012. Série C, n° 259, par. 34.
21 Cf. par. 18 da Sentença.
22 Cf. Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de junho de 2009.
Série C, n° 197, par. 23; e Caso Artavia Murillo e outros (Fertilização in vitro) Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 28 novembro de 2012. Série C, n° 257, par. 23.
23 Cf. par. 16 da Sentença.