que o Estado tacitamente renuncia a se valer dela. Em terceiro lugar, o Estado demandado pode renunciar, expressa ou tacitamente a invocação da falta de esgotamento dos recursos internos15. (Grifo nosso) 21. Na verdade, tem sido jurisprudência constante da Corte IDH que uma objeção ao exercício de sua jurisdição, com base na suposta falta de esgotamento dos recursos internos, deve ser apresentada no momento processual oportuno16, ou seja, durante as fases iniciais do processo de admissibilidade perante a Comissão17, pelo qual se entende que o princípio de preclusão processual18 opera após este momento processual oportuno; além de que corresponde ao Estado, ao alegar a falta de esgotamento dos recursos internos, assinalar, nessa oportunidade, os recursos que devem ser esgotados e sua efetividade19. O Tribunal Interamericano considerou que a interpretação dada ao artigo 46.1.a) da Convenção Americana há mais de duas décadas está conforme ao Direito Internacional20. 22. No presente caso, deve-se distinguir três momentos, a saber: (i) o recebimento da petição inicial da vítima perante a Comissão Interamericana (22 agosto de 2003); (ii) o envio ao Estado das partes pertinentes da petição inicial (18 abril 2005); e (iii) o Relatório de Admissibilidade da Comissão (9 de março 2007). A Corte IDH, na Sentença, achou razoável que o requerente não esperasse até a emissão da decisão da Alta Corte de Justiça do Suriname, sendo que, por si só, não existia um recurso adequado para desafiá-la e que já haviam rejeitado as objeções interpostas à vítima do presente caso, mediante Decisão Interlocutória da mencionada Alta Corte de Justiça em 12 de junho de 200321. Se a Comissão tivesse aplicado prima facie a falta de esgotamento de recursos – tendo a apresentação da denúncia perante a Comissão como momento de avaliação de seu esgotamento –, teria se privado de avaliar a situação em concreto, que merecia o aguardo da emissão da sentença e o trâmite subsequente do Estado. Não devemos perder de vista, conforme expresso na presente Sentença, e seguindo a linha jurisprudencial do Tribunal Interamericano22, que "não é tarefa da Corte, nem da Comissão, identificar ex officio quais são os recursos internos pendentes de esgotamento. O Tribunal ressalta que não compete aos órgãos internacionais corrigir a falta de precisão das alegações do Estado"23. 15 Cf. Caso Acevedo Jaramillo e outros V. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de fevereiro de 2006. Série C, n° 144, par. 124. 16 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C, n° 1, par. 88; e Caso Mémoli Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de agosto de 2013. Série C, n° 265, par. 47. 17 Cf. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de julho de 2004. Série C, n° 107, par. 81; e Caso Mémoli Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de agosto de 2013. Série C, n° 265, par. 47. 18 Caso Mémoli Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de agosto de 2013. Série C, n° 265, par. 47. 19 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C, n° 1, pars. 88 e 91; e Caso Mémoli Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de agosto de 2013. Série C, n° 265, pars. 46 e 47. Ver também par. 15 da Sentença. 20 Caso Massacre de São Domingo Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 30 de novembro de 2012. Série C, n° 259, par. 34. 21 Cf. par. 18 da Sentença. 22 Cf. Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de junho de 2009. Série C, n° 197, par. 23; e Caso Artavia Murillo e outros (Fertilização in vitro) Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 novembro de 2012. Série C, n° 257, par. 23. 23 Cf. par. 16 da Sentença.

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