Convenção Americana (artigo 46.1)30 e a Convenção Europeia (artigo 35.1)31 sobre Direitos
Humanos; ademais, as diferenças e realidades funcionais entre os dois sistemas de proteção
devem ser consideradas, uma vez que o Sistema Interamericano conta com uma Comissão
que atua como uma instância inicial, que é o canal pelo qual outorga à pessoa o direito de dar
sozinha o impulso inicial necessário para colocar em marcha o sistema internacional de
proteção dos direitos humanos, cujo procedimento é necessário esgotar32. A dinâmica e a
realidade do funcionamento da Comissão Interamericana fazem que, até agora, poucos casos
relativamente sejam apresentados perante esse Tribunal Interamericano.
29.
Concluindo, em conformidade com o artigo 46.1.a) da Convenção Americana, o qual
dispõe que “para que uma petição [...] seja admitida pela Comissão, será necessário [...] que
hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna”, é relevante considerar
que a petição inicial, se não for manifestamente improcedente no momento da análise
preliminar, pode estar sujeita ao contraditório das partes, incluindo o esgotamento dos
recursos internos (devendo-se respeitar, em todos os momentos, a igualdade processual e a
defesa adequada); de modo que o esgotamento destes recursos deva ser verificado e
atualizado definitivamente no momento em que a Comissão decidir, dentro de um prazo
razoável, sobre a admissibilidade da petição, isto é, quando um Relatório de Admissibilidade é
emitido ou, se for o caso, de Inadmissibilidade.
Segunda Parte
As Dimensões do Direito à Proteção Judicial (Artigo 25 da Convenção Americana)
I. A Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos
A. O dever de garantir o acesso a um recurso judicial que seja efetivo, adequado, rápido e
simples
30.
O artigo 25.1 da Convenção Americana garante a existência de um recurso simples,
rápido e eficaz perante juiz ou tribunal competente33. A Corte IDH estabeleceu que, de acordo
com o Pacto de São José, os Estados Parte estão obrigados a fornecer recursos judiciais
eficazes às vítimas de violações dos direitos humanos (artigo 25)34, recursos que devem ser
30
Art. 46. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão,
será necessário: a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de
direito internacional geralmente reconhecidos; b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o
presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; c) que a matéria da petição ou comunicação
não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a
nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a
petição.
31
Art. 35. Condições de admissibilidade. 1. O Tribunal só pode ser solicitado a conhecer de um assunto depois de esgotadas todas
as vias de recurso internas, em conformidade com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos e num prazo de
seis meses a contar da data da decisão interna definitiva.
32 Assunto de Viviana Gallardo e outras. Série A n° 101, decisão de 13 de novembro de 1981, par. 23.
33 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4 par. 63; e Caso Mejía Idrovo
Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2011. Série C n° 228. par. 91.
34 Cf. Caso Fairén Garbi e Solís Corrales Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C n° 2, par.
90; e Caso Massacres do Rio Negro Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro
de 2012. Série C. n° 250, par. 191.