substanciados conforme as regras do devido processo legal (artigo 8.1)35; tudo isso dentro da
obrigação geral, a cargo dos ministros Estados, de garantir o livre e pleno exercícios dos
direitos reconhecidos pelo Pacto de São José a toda pessoa que se encontre sob sua jurisdição
(artigo 1.1)36.
31.
A efetividade supõe que, além da existência formal dos recursos, estes devem
fornecer resultados ou respostas às violações de direitos contemplados, seja na Convenção
Americana, na Constituição ou nas leis37. Assim, o Tribunal Interamericano estabeleceu que,
para que o efetivo recurso exista, não basta que esteja previsto pela Constituição ou pela lei,
ou que seja formalmente admissível, mas que requer que seja realmente idôneo para
estabelecer se incorreu em uma violação dos direitos humanos e prover o necessário para
remediá-la. Não podem ser considerados efetivos aqueles recursos que, pelas condições
gerais do país, ou inclusive pelas circunstâncias particulares de determinado caso, resultem
ilusórios38.
32.
A Corte IDH assinalou também que, nos termos do artigo 25 da Convenção
Americana, é possível identificar duas obrigações específicas do Estado. A primeira, consagrar
normativamente e assegurar a devida aplicação de recursos efetivos perante as autoridades
competentes, que amparem todas as pessoas sob sua jurisdição contra atos que violem seus
direitos fundamentais ou que impliquem na determinação dos direitos e obrigações destas
pessoas. A segunda, garantir os meios para executar as respectivas decisões e sentenças
definitivas emitidas por tais autoridades competentes39, de maneira que se protejam
efetivamente os direitos declarados ou reconhecidos.
33.
O direito estabelecido no artigo 25 encontra-se intimamente ligado à obrigação geral
do artigo 1.1 da Convenção Americana, ao atribuir funções de proteção ao direito interno dos
Estados Partes40. Em vista do exposto, o Estado tem a responsabilidade não só de desenhar e
consagrar normativamente um recurso eficaz, mas também a de assegurar a devida aplicação
de tal recurso por parte de suas autoridades judiciais41. O processo deve tender à
materialização da proteção do direito reconhecido no pronunciamento judicial mediante a
aplicação idônea do referido pronunciamento42. Portanto, a efetividade das sentenças e das
providências judiciais
35
Cf. Caso Godínez Cruz Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C n° 3, par. 92; e Caso
Mohamed Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 novembro de 2012. Série C n° 255,
par. 82.
36 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C n° 1, par. 91; e
Caso Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de outubro de 2012.
Série C n° 252, par. 242.
37
Par. 116 da Sentença. Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 25 de novembro de 2000. Série C n° 70,
par. 191; e Caso do Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros), Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 28 de agosto de 2013. Série C n° 268, par. 228.
38 Cf. Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2001. Série C n° 74, par. 136; e
Caso García e Familiares Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de novembro de 199. Série C n° 63, par.
142.
39 Cf. Caso dos “Meninos de Rua (Niños de la Calle)” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de
novembro de 1999. Série C n° 63, par. 237.
40 Cf. Caso Castillo Páez Vs. Peru. Mérito. Sentença de 3 de novembro de 1997. Série C n° 34, par. 83; e Caso Comunidade
Indígena Xákmok Kásek. Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de agosto de 2010. Série C n° 214, par. 141.
41 Cf. Caso dos “Meninos de Rua (Niños de la Calle)” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de
novembro de 1999. Série C n° 63, par. 237; e Caso Comunidade Indígena Xákmok Kásek. Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 24 de agosto de 2010. Série C n° 214, par. 141.
42
Cf. Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Competência. Sentença de 28 de novembro de 2003. Série C n° 104, par. 73; e
Caso Mejía Idrovo Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2011. Série C n°
228, par. 104.