50.
Ademais, a Corte IDH indicou que o direito de recorrer da sentença, consagrado pelo
Pacto de São José, não se satisfaz com a mera existência de um órgão de grau superior ao que
julgou e condenou o acusado, mas que este tenha ou possa ter acesso. Para que haja
verdadeira revisão da sentença, no sentido exigido pela Convenção Americana, é necessário
que o tribunal superior reúna as características jurisdicionais que o legitimam para conhecer do
caso concreto. Convém ressaltar que o processo penal é um só no decorrer de suas diversas
etapas75, incluindo a tramitação dos recursos ordinários que se interponham contra a
sentença76.
51.
De acordo com o objeto e a finalidade da Convenção Americana, que é a eficaz
proteção dos direitos humanos77, deve-se entender que o recurso que contempla o artigo
8.2.h), do referido tratado, deve ser um recurso ordinário acessível e eficaz mediante o qual
um juiz ou tribunal superior procure a correção de decisões jurisdicionais contrárias ao
direito78.
52.
A eficácia do recurso implica que deve procurar resultados ou respostas para sua
finalidade79. Além disso, o recurso deve ser acessível, ou seja, não deve exigir maiores
complexidades que tornem ilusório este direito80. Nesse sentido, a Corte IDH avaliou que as
formalidades exigidas, para que o recurso seja admitido, devem ser mínimas e não devem
constituir um obstáculo para que o recurso cumpra seu objetivo de examinar e resolver as
razões sustentadas pelo recorrente81.
53.
Considerando que os Estados têm uma margem de apreciação para regular o exercício
desse recurso, não podem estabelecer restrições ou requisitos que infrinjam a essência do
direito de recorrer da decisão82. Por isso, a Corte IDH determinou que deve ser entendido
que, independentemente do regime ou sistema recursivo que adotem os Estados Partes e da
denominação que seja dada ao meio de impugnação da sentença condenatória, para que o
recurso seja eficaz, deve constituir um meio adequado para procurar a correção de uma
condenação equivocada. Isso requer que se possa analisar questões fáticas, probatórias e
jurídicas nas quais se fundamenta a sentença impugnada, visto que na atividade jurisdicional
existe uma interdependência entre as determinações fáticas e a aplicação do direito, de tal
forma que uma determinação errada dos fatos implica também em uma equivocada ou
indevida aplicação do direito. Consequentemente, as causas de procedência do recurso
devem possibilitar controle amplo dos aspectos impugnados da sentença condenatória83.
75
Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de maio de 1999. Série C n° 52, par. 161.
Cf. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de julho de 2004.
Série C n° 107, par. 159.
77 Cf. Caso Baena Ricardo e outros. Competência. Sentença de 28 de novembro de 2003. Série C n° 104, par. 95.
78 Cf. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de julho de 2004.
Série C n° 107, pars. 161 e 164; e Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de novembro de
2009. Série C n° 206, par. 88.
79 Cf. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de julho de 2004.
Série C n° 107, par. 161; e Caso Mohamed Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23
novembro de 2012 Série C n° 255, par. 99.
80 Cf. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentencia de 2 de julho de 2004.
Série C n° 107, par. 164.
81 Cf. Caso Mohamed Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 novembro de 2012. Série C
n° 255, par. 99.
82 Cf. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de julho de 2004.
Série C n° 107, par. 161.
83
Cf. Caso Mohamed Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 novembro de 2012. Série C
n° 255, par. 100.
76