legitimam para conhecer do caso concreto. Isso faz parte do processo penal, que inclui a
tramitação dos recursos ordinários que se interponham contra a sentença99.
62.
Em diversos momentos, ocorre paralelismo entre os recursos previstos por ambos os
direitos, sobretudo na forma de se substanciar. Ambos devem ser eficazes, acessíveis e devem
respeitar o marco do devido processo legal previsto no artigo 8.1 do Pacto de São José. No
entanto, o direito à proteção judicial (art. 25) é amplo e geral, para proteger os direitos
consagrados na Constituição, na lei ou na Convenção Americana, enquanto que o outro
direito (8.2.h)) encontra-se circunscrito a promover a revisão de uma sentença no marco de
um processo que pode incluir a determinação dos direitos e obrigações, tanto de ordem
penal, como as de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza100.
63.
Para entender a diferença entre ambos também é necessário considerar que esses
dois recursos não são os únicos que a Convenção Americana contempla, já que em outras
partes encontramos o recurso à graça ou à clemência invocado na regulamentação da pena
capital no artigo 4.6 do Pacto de São José101. Da mesma forma, encontra-se previsto o
recurso no artigo
7.6 do mesmo instrumento internacional que prevê o direito das pessoas de recorrer a um
juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua
prisão ou detenção, ou inclusive da ameaça de que essa se realize102.
64.
A distinção entre cada recurso, em relação ao previsto no artigo 25 do Pacto de São
José, nem sempre foi clara. Inclusive, cabe mencionar que no início da jurisprudência
interamericana foram aceitas fórmulas para combinar os recursos com o artigo 25 da
Convenção Americana, como chegou a ocorrer a respeito do artigo 7.6 do mesmo
instrumento internacional, no que concerne ao procedimento de habeas corpus103. No entanto,
a tendência jurisprudencial recente é clara no que tende a separá-los e a confiná-los em seus
âmbitos específicos de aplicação. Essa tarefa, cabe dizer, encontra-se ainda inacabada em
vários aspectos, e, em muitos casos, é extremamente difícil de realizar tais diferenciações com
absoluta precisão, devido à natural interação ou coincidência dos direitos substantivos ou
adjetivos e às diferentes configurações dos recursos judiciais em cada país, a respeito do qual
o Tribunal Interamericano é competente para conhecer dos casos.
65.
No tocante ao direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior
consagrado no artigo 8.2.h), a Corte IDH consistentemente evita de alguma forma confundir
este recurso com o que está previsto no artigo 25, que prevê o direito a um recurso judicial
efetivo. Isto é, o Tribunal Interamericano identificou que o recurso consagrado no artigo 25 da
Convenção
99
Cf. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de julho de 2004.
Série C n° 107, par. 159.
100 Cf. Caso da “Van Branca (Panel Blanca)” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março de 1998.
Série C n° 37, par. 149.
101 Ver também, por exemplo, o que foi resolvido no Caso Fermín Ramírez Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 20 de junho de 2005. Série C n° 126, par. 105 a 110.
102 García Ramírez, Sergio. El Dedido Processo. Criterios de la Jurisprudencia Interamericana (O Devido Processo: Critérios da
Jurisprudência Interamericana). México: Porrúa, 2012, pp. 49 e 50.
103
Cf. O Hábeas Corpus sob a Suspensão de Garantias (arts. 27.2, 25.1 e 7.6 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos).
Parecer Consultivo OC-8/87 de 30 de janeiro de 1987. Serie A n° 8, par. 32 e seguintes.