3 direito consuetudinário, os valores, usos e costumes dos povos indígenas que habitam as Regiões Autônomas da Costa Atlântica da Nicarágua. 3. Indenizar as vítimas. 4. Adotar as medidas necessárias para evitar que, no futuro, sejam produzidos fatos similares, de acordo com o dever de prevenção e garantia dos direitos fundamentais reconhecidos na Convenção Americana. 8. Em 19 de março de 2003, a Comissão transmitiu o referido relatório ao Estado e lhe concedeu um prazo de dois meses, contado a partir da data de sua transmissão, para que informasse sobre as medidas adotadas com o fim de cumprir as recomendações formuladas. 9. Em 19 de março de 2003, a Comissão comunicou aos peticionários a aprovação do relatório previsto no artigo 50 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e solicitou que apresentassem, dentro do prazo de dois meses, seu posicionamento sobre a submissão do caso à Corte. 10. Em 2 de maio de 2003, YATAMA, CENIDH e CEJIL apresentaram um escrito no qual solicitaram à Comissão que, na hipótese de que o Estado não cumprisse as recomendações formuladas em seu relatório, submetesse o caso à Corte. 11. Em 11 de junho de 2003, o Estado enviou à Comissão sua resposta às recomendações do Relatório de Mérito nº. 24/03. 12. Em 12 de junho de 2003, depois de analisar a resposta do Estado, a Comissão decidiu apresentar o caso à Corte. IV PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE 13. Em 17 de junho de 2003, a Comissão Interamericana apresentou a demanda perante a Corte (par. 1 supra), à qual anexou prova documental e ofereceu prova testemunhal e pericial. A Comissão designou, como delegados, a senhora Susana Villarán e o senhor Santiago A. Canton, e, como assessores jurídicos, a senhora Isabel Madariaga e o senhor Ariel Dulitzky. 14. Em 21 de agosto de 2003, a Secretaria da Corte (doravante denominada “a Secretaria”), mediante prévio exame preliminar da demanda realizado pelo Presidente da Corte (doravante denominado “o Presidente”), notificou-a, juntamente com os anexos, aos representantes das supostas vítimas (doravante denominados “os representantes”) e ao Estado. A este último também informou sobre os prazos para contestá-la e designar sua representação no processo. Nesse mesmo dia, a Secretaria, seguindo instruções do Presidente, informou o Estado sobre seu direito a designar um juiz ad hoc para participar na consideração do caso. 15. Em 2 de setembro de 2003, o Estado designou como Agente o senhor José Antonio Tijerino Medrano, como assessor o senhor Carlos Hernández Palacios e como assistente a senhora María Cecilia Contreras Benavides,2 e informou que havia designado o senhor Alejandro Montiel Argüello como Juiz ad hoc. Em 9 de fevereiro de 2004, o Estado enviou um escrito por meio do qual informou que nomeou a senhora María Cecilia Contreras Benavides como Agente Assistente, e, em 29 de abril de 2005, o Estado enviou uma comunicação, na qual nomeou como assistente a senhora Karla Elaine Carcache Hernández. 2

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