5
violações à intimidade, privacidade e liberdade de associação das vítimas, foi
justamente o atraso nas investigações dos fatos por parte do Estado que gerou a
apresentação do caso perante o Sistema Interamericano, razão pela qual o Estado não
pode sustentar o argumento de que estaria impedido de investigar tais fatos.
Recordaram, ademais, que o Estado deve dar efeito útil às disposições da Convenção e
acatar suas obrigações internacionais. O Poder Judicial é parte do Estado e, portanto,
deve cumprir as decisões da Corte Interamericana. Os representantes destacaram que,
ante a alegada prescrição dos fatos, o Estado não buscou alternativas para evitar esse
suposto impedimento, como fizeram em determinados casos os Estados da Argentina e
do Peru. Além disso, apesar de que o Estado deve cumprir com a investigação penal,
sua boa fé poderia ver-se evidenciada pela apresentação de formas alternativas de
investigação e reconhecimento dos responsáveis pela lesão, as quais ainda que não
cumprissem literalmente com a decisão da Corte, demonstrariam o empenho estatal
em buscar outra forma de orientar-se a cumprir com o indicado na Decisão.
15.
A Comissão observou que a prescrição já teria ocorrido antes da Sentença e
que ainda assim a Corte expressamente obrigou o Estado a investigar os fatos.
Considerou que “não é valido o argumento do Estado sobre a impossibilidade de
cumprir sua obrigação convencional baseado no transcurso do tempo sem que se
efetuasse no âmbito interno nenhuma ação nesse sentido”. Ademais, indicou que o
caso originou-se também pela ausência de justiça no âmbito interno e que, como
princípio geral de direito, ninguém pode alegar a seu favor algo que tenha sido
causado por ato próprio ou por negligência. A Comissão observou que o Estado não
apresentou informação que revele avanços com este ponto da Decisão.
16.
A Corte Interamericana, em primeiro lugar, recorda que durante o
procedimento de mérito, as partes não informaram ao Tribunal sobre a eventual
prescrição penal dos fatos; somente se refiriram ao prazo de prescrição de cinco anos
em questões administrativas.6 Outrossim, o Tribunal determinou que o Estado deveria
investigar os fatos da divulgação das conversas telefônicas, assim como da entrega e
divulgação das fitas com conversas gravadas:
No presente caso, a Corte entendeu como comprovada a violação aos artigos 8 e 25 no
concernente à investigação penal quanto à divulgação das conversas telefônicas, movida
contra o ex-secretário de segurança [...]. Da mesma maneira, o Tribunal entendeu estar
provado que o Estado não investigou a entrega e divulgação das fitas com as conversas
gravadas a um meio de comunicação, nem estabeleceu as responsabilidades penais por esse
fato [...]. No tocante à entrega e divulgação das fitas com as conversas gravadas, em
conformidade com os critérios estabelecidos na jurisprudência do Tribunal, o Estado deve
investigar os fatos e atuar em consequência. Ademais, com relação às demais violações
encontradas, a Corte considera que esta Sentença, sua publicação e a indenização por
danos imateriais, são medidas suficientes de reparação.7
17.
Em seu relatório, o Estado justificou a ausência da investigação ordenada no
ponto resolutivo nono da Sentença com base na prescrição da ação penal, já que a
tipificação aplicável do artigo 10 da Lei No. 9.296/96 estipula uma pena de dois a
quatro anos, e o artigo 109, IV do Código Penal do Brasil estabelece o prazo
prescricional de oito anos para os crimes com pena máxima de quatro anos.8 Portanto,
6
Cfr. Caso Escher e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito Reparações e Custas. Sentença
de 6 de julho de 2009. Série C. No. 200, pars. 245 e 246.
7
Caso Escher e outros, supra nota 6, par. 247.
8
Lei No. 9.296/96, de 24 de julho de 1996:
Art. 10 - Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou
telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não