35 com a proteção dos defensores de direitos humanos foi ressaltado, ademais, em outros instrumentos internacionais.54 76. O Tribunal considera que as ameaças e os atentados à integridade e à vida dos defensores de direitos humanos, e a impunidade dos responsáveis por esses fatos, são particularmente graves, porque têm um efeito não somente individual, mas também coletivo, na medida em que a sociedade se vê impedida de conhecer a verdade sobre a situação de respeito ou de violação dos direitos das pessoas sob a jurisdição de um determinado Estado. 77. Os Estados têm o dever de facilitar os meios necessários para que os defensores de direitos humanos executem livremente suas atividades;55 protegê-los quando são objeto de ameaças, de forma a evitar os atentados a sua vida e integridade; abster-se de impor obstáculos que dificultem a realização de seu trabalho e investigar séria e eficazmente as violações cometidas contra eles, combatendo a impunidade. 78. Em conseqüência da morte de Gilson Nogueira de Carvalho, o Estado abriu inquérito policial em 20 de outubro de 1996, em que se consideraram diferentes hipóteses sobre a autoria do homicídio. Uma delas relacionava a morte às denúncias públicas apresentadas por Gilson Nogueira de Carvalho como defensor de direitos humanos, sobre a atuação de um suposto grupo de extermínio denominado “meninos de ouro”, que seria formado por funcionários e agentes de polícia do gabinete de Maurílio Pinto de Medeiros, que na época da morte de Gilson Nogueira de Carvalho era o Subsecretário de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Em virtude das denúncias do advogado, foram iniciadas investigações sobre diversos integrantes da Polícia do Estado do Rio Grande do Norte pela suposta prática de homicídios, seqüestros e torturas (par. 67.2, 67.7, 67.8, 67.10 supra). 79. No presente caso, a Corte levou em conta o acervo probatório e as alegações apresentadas pelas partes e efetuou um cuidadoso exame do conjunto das medidas policiais e judiciais efetuadas a partir de 10 de dezembro de 1998, ou seja, desde a data de reconhecimento da competência contenciosa deste Tribunal pelo Estado. 80. A Corte lembra que compete aos tribunais do Estado o exame dos fatos e das provas apresentadas nas causas particulares. Não compete a este Tribunal substituir a jurisdição interna estabelecendo as modalidades específicas de investigação e julgamento num caso concreto para obter um resultado melhor ou mais eficaz, mas constatar se nos passos efetivamente dados no âmbito interno foram ou não violadas obrigações internacionais do Estado decorrentes dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana. 54 Nesse sentido, ver Declaration on the right and responsibility of individuals, groups and organs of society to promote and protect universally recognized human rights and fundamental freedoms, Resolução da Assembléia Geral de 8 de março de 1999, nota 14 supra, artigo 12; Defensores dos direitos humanos, Resolução da Comissão de Direitos Humanos de 24 de abril de 2003, nota 14 supra; Defensores dos direitos humanos, Resolução da Comissão de Direitos Humanos, de 25 de abril de 2002, nota 14 supra; e Organização das Nações Unidas, Princípios básicos sobre a função dos advogados, aprovado em 7 de setembro de 1990, nota 14 supra, artigos 16 a 22. Ver, no mesmo sentido, Conselho da União Européia, Projeto de conclusões do Conselho sobre as diretrizes da UE sobre defensores de direitos humanos, de 9 de junho de 2004, nota 14 supra. 55 Cf. Caso das pessoas privadas de liberdade na Penitenciária “Dr. Sebastião Martins Silveira”, em Araraquara. Medidas Provisórias, nota 52 supra, considerando vigésimo quarto; Caso do Internato Judicial De Monagas (“La Pica”). Medidas provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 9 de fevereiro de 2006, considerando décimo quarto; Caso Mery Naranjo e outros. Medidas provisórias, nota 52 supra, considerando oitavo; e Caso da Fundação de Antropologia Forense da Guatemala. Medidas provisórias, Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 9 de fevereiro de 2006, considerando décimo segundo.

Select target paragraph3