Resolução da Presidenta da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 20 de Novembro de 2008 Caso Sétimo Garibaldi Vs. Brasil VISTO: 1. O escrito de demanda apresentado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão Interamericana” ou “Comissão”) ante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Corte Interamericana”, “Corte” ou “Tribunal”) em 24 de dezembro de 2007, através do qual ofereceram duas testemunhas e um perito. 2. O escrito de petições, argumentos e provas (doravante denominado “escrito de petições e argumentos”) apresentado pelos representantes das supostas vítimas (doravante denominados “representantes”) em 11 de abril de 2008, através do qual ofereceram três testemunhas e um perito. 3. O escrito de interposição de exceções preliminares, contestação à demanda e observações ao escrito de petições e argumentos (doravante denominada “contestação à demanda”) apresentado pela República Federativa do Brasil (doravante denominado “Estado” ou “Brasil”) em 11 de julho de 2008, mediante o qual ofereceu três testemunhos e uma perícia. Entre outras, o Estado interpôs uma exceção preliminar com o objetivo de que o escrito de petições e argumentos dos representantes não fosse admitido por intempestividade. Finalmente, o Brasil solicitou uma “audiência especial para o exame das exceções preliminares, nos termos do artigo [37.5] do Regulamento da Corte”. 4. A comunicação de 23 de julho de 2008, mediante a qual a Secretaria da Corte Interamericana, seguindo instruções da Presidenta do Tribunal (doravante denominada “Presidenta”), solicitou ao Estado, dentre outras informações, a remessa do currículo da pessoa oferecida na qualidade de perito, o qual não havia sido juntado ao escrito de contestação à demanda. O Estado apresentou o documento solicitado em 1º de agosto de 2008. 5. Os escritos de 24 e 27 de agosto de 2008, mediante os quais a Comissão Interamericana e os representantes apresentaram, respectivamente, suas alegações escritas sobre as exceções preliminares opostas pelo Estado (supra Visto 3). 6. A comunicação transmitida às partes em 09 de setembro de 2008, mediante a qual a Secretaria da Corte, seguindo instruções da Presidenta, solicitou à Comissão

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