propriedade que não se fundamenta no reconhecimento oficial do Estado, mas no tradicional
uso e posse das terras e recursos.
95.
Em relação à obrigação de demarcação e reconhecimento, a Comissão afirmou que
esse procedimento constitui o meio pelo qual se oferece segurança jurídica à propriedade
coletiva dos povos indígenas e se previnem conflitos com diversos atores, assentando-se as
bases para a consecução da posse e uso pacífico de suas terras e territórios por meio da
desintrusão.
96.
Em relação às violações decorrentes da obrigação de desintrusão oportuna do
território indígena, a Comissão salientou que a responsabilidade internacional do Estado no
presente caso se configurou como consequência dos anos em que o Povo Indígena Xucuru
não pôde exercer a posse pacífica de suas terras e territórios, devido à presença de pessoas
não indígenas nesse território. Destacou que, nesse caso, o Estado tinha o dever de
proceder à desintrusão das terras indígenas demarcadas, culminando com a indenização dos
benfeitorias realizadas pelos terceiros ocupantes de boa-fé não indígenas, e permitir dessa
maneira sua retirada das terras do povo indígena.
97.
Segundo a Comissão, as violações decorrentes da demora na resolução das ações
judiciais interpostas por terceiras pessoas não indígenas, nos anos de 1992 e 2002, se
devem ao fato de mantê-las indefinidamente sem uma solução, provocando uma ameaça
permanente sobre o direito à propriedade coletiva e constituindo um fator de maior
insegurança jurídica para o Povo Indígena Xucuru. Por tudo isso, a Comissão concluiu que o
Estado era responsável pela violação do artigo 21, em relação aos artigos 1.1 e 2 da
Convenção Americana.
98.
Com respecto às garantias judiciais e à proteção judicial, a Comissão considerou que
o Estado não demonstrou que o processo administrativo de demarcação do território do
povo Xucuru envolvesse aspectos ou debates particularmente complexos que guardem
relação com o atraso de mais de 16 anos para a conclusão do processo administrativo de
titulação, demarcação e reconhecimento do território indígena. Por conseguinte, a Comissão
considerou que o prazo que durou o processo administrativo não foi razoável, nos termos
exigidos pela Convenção Americana.
99.
Para a Comissão, o argumento do Estado sobre a complexidade do registro
imobiliário do território indígena e o número de ocupantes não indígenas não guarda relação
ou nexo de causalidade com a demora no processo administrativo, pois, conforme se infere
do próprio expediente, a identificação dessas ocupações para o eventual desintrusão não é
determinante para a conclusão de suas etapas. A Comissão ressaltou que, na prática,
tiveram lugar de maneira paralela e continuaram posteriormente ao mesmo.
100. A Comissão salientou que as ações judiciais apresentadas por ocupantes não
indígenas do território indígena Xucuru não contam com uma solução definitiva,
respectivamente, há mais de 20 e 12 anos, o que não é compatível com o princípio do prazo
razoável estabelecido na Convenção. A demora na solução dessas duas ações judiciais
constitui uma ameaça permanente ao direito à propriedade coletiva, em consequência da
falta de solução oportuna dessas duas ações em um prazo razoável. Por conseguinte, o
Estado é responsável pela violação dos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana, em
relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do Povo Indígena Xucuru.
101. Os representantes destacaram que o processo de demarcação da terra indígena
ainda não foi concluído, pois há que considerar que o povo Xucuru espera há 27 anos obter
o gozo pacífico e exclusivo de seu território.
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