propriedade que não se fundamenta no reconhecimento oficial do Estado, mas no tradicional uso e posse das terras e recursos. 95. Em relação à obrigação de demarcação e reconhecimento, a Comissão afirmou que esse procedimento constitui o meio pelo qual se oferece segurança jurídica à propriedade coletiva dos povos indígenas e se previnem conflitos com diversos atores, assentando-se as bases para a consecução da posse e uso pacífico de suas terras e territórios por meio da desintrusão. 96. Em relação às violações decorrentes da obrigação de desintrusão oportuna do território indígena, a Comissão salientou que a responsabilidade internacional do Estado no presente caso se configurou como consequência dos anos em que o Povo Indígena Xucuru não pôde exercer a posse pacífica de suas terras e territórios, devido à presença de pessoas não indígenas nesse território. Destacou que, nesse caso, o Estado tinha o dever de proceder à desintrusão das terras indígenas demarcadas, culminando com a indenização dos benfeitorias realizadas pelos terceiros ocupantes de boa-fé não indígenas, e permitir dessa maneira sua retirada das terras do povo indígena. 97. Segundo a Comissão, as violações decorrentes da demora na resolução das ações judiciais interpostas por terceiras pessoas não indígenas, nos anos de 1992 e 2002, se devem ao fato de mantê-las indefinidamente sem uma solução, provocando uma ameaça permanente sobre o direito à propriedade coletiva e constituindo um fator de maior insegurança jurídica para o Povo Indígena Xucuru. Por tudo isso, a Comissão concluiu que o Estado era responsável pela violação do artigo 21, em relação aos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana. 98. Com respecto às garantias judiciais e à proteção judicial, a Comissão considerou que o Estado não demonstrou que o processo administrativo de demarcação do território do povo Xucuru envolvesse aspectos ou debates particularmente complexos que guardem relação com o atraso de mais de 16 anos para a conclusão do processo administrativo de titulação, demarcação e reconhecimento do território indígena. Por conseguinte, a Comissão considerou que o prazo que durou o processo administrativo não foi razoável, nos termos exigidos pela Convenção Americana. 99. Para a Comissão, o argumento do Estado sobre a complexidade do registro imobiliário do território indígena e o número de ocupantes não indígenas não guarda relação ou nexo de causalidade com a demora no processo administrativo, pois, conforme se infere do próprio expediente, a identificação dessas ocupações para o eventual desintrusão não é determinante para a conclusão de suas etapas. A Comissão ressaltou que, na prática, tiveram lugar de maneira paralela e continuaram posteriormente ao mesmo. 100. A Comissão salientou que as ações judiciais apresentadas por ocupantes não indígenas do território indígena Xucuru não contam com uma solução definitiva, respectivamente, há mais de 20 e 12 anos, o que não é compatível com o princípio do prazo razoável estabelecido na Convenção. A demora na solução dessas duas ações judiciais constitui uma ameaça permanente ao direito à propriedade coletiva, em consequência da falta de solução oportuna dessas duas ações em um prazo razoável. Por conseguinte, o Estado é responsável pela violação dos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do Povo Indígena Xucuru. 101. Os representantes destacaram que o processo de demarcação da terra indígena ainda não foi concluído, pois há que considerar que o povo Xucuru espera há 27 anos obter o gozo pacífico e exclusivo de seu território. 26

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