entre as partes, e que poderiam constituir um agravo ao direito à propriedade coletiva. Por um lado, a alegada falta de cumprimento das obrigações positivas para garantir o direito de propriedade; por outro lado, a falta de segurança jurídica sobre o uso e gozo pacífico dos territórios tradicionais do povo Xucuru, decorrente da falta da desintrusão. Também se discute a efetividade dos processos iniciados em âmbito interno para esse efeito. Nesse sentido, o Tribunal deve constatar esses aspectos e determinar se isso implica uma violação do direito da propriedade coletiva desse povo, nos termos do artigo 21 da Convenção. 151. Nesse sentido, o Tribunal considera que, do acervo probatório disponível, se infere que o Estado envidou diversos esforços por materializar os direitos do povo Xucuru sobre seus territórios tradicionais.163 A partir de 10 de dezembro de 1998, permaneciam pendentes de implementação as duas etapas finais do processo de reconhecimento, demarcação e titulação do território, ou seja, a homologação presidencial e o registro da terra indígena no Registro de Imóveis. Nenhuma dessas etapas envolvia trabalhos de campo ou procedimentos complexos que superassem a decisão política de emissão do Decreto Presidencial e seu registro. Conforme se expôs anteriormente, o Tribunal não dispõe de informação sobre o processo administrativo de demarcação entre essa data e 30 de abril de 2001, momento em que o Presidente da República emitiu o Decreto Presidencial que homologou a demarcação do território indígena Xucuru (par. 81 supra). 152. Posteriormente ao Decreto Presidencial, a quinta etapa do processo administrativo foi suspensa em virtude de uma ação de suscitação de dúvidas interposta por um funcionário público do Registro de Imóveis de Pesqueira. Portanto, apenas em novembro de 2005 que finalmente se concluiu o processo administrativo de titulação, com o registro definitivo do território indígena Xucuru (par. 79 supra). 153. Paralelamente ao processo de demarcação, titulação e registro, tiveram lugar o procedimento de desintrusão do território e os pagamentos de indenizações por benfeitorias de boa-fé. Nesse processo – que teve início em 2001 – foram indenizados 523 ocupantes não indígenas, de um total de 624 ocupantes cadastrados (par. 80 supra).164 Segundo a prova disponível, em 2003, a FUNAI teria desembolsado mais de oito milhões de reais165 para atender a essa despesa.166 No entanto, até a data da emissão da presente Sentença, a Corte tem informação de que 45 ex-ocupantes não indígenas não receberam sua indenização e seis familias não indígenas ainda permanecem no território tradicional.167 prova, folha 1443), Informação Técnica No. 12/2017/CORT/CGAF/DPT-FUNAI (expediente de prova, folha 4276.2), Memorando No. 02/PGF/PFE/FUNAI/09 (expediente de prova, folha 4278). 163 O processo administrativo referente ao território indígena Xucuru foi iniciado ex officio pela FUNAI, em 1989. Durante a tramitação desse processo, uma mudança normativa resultou na possibilidade de impugnações do processo por ocupantes não indígenas, o que foi resolvido de maneira expedita pelo Ministério da Justiça no momento oportuno. Do mesmo modo, a demarcação física do território foi concluída em 1995 (par. 71 supra). De modo que, das cinco etapas previstas no Decreto No. 1775/96, três já estavam concluídas quando do reconhecimento de competência da jurisdição da Corte por parte do Brasil, em dezembro de 1998. Todas essas ações se encontram fora da competência contenciosa deste Tribunal (par. 31 e 32 supra). 164 Informação Técnica N°155/2016/CGAF/DPT/FUNAI, de 6 de setembro de 2016 (expediente de prova para melhor resolver, folhas 4032-4038). 165 Quadro Resumo Controle de Pagamento de Indenização de Ocupantes Não-Índios, de 27 de novembro de 2003. Anexo 2 ao Relatório de Mérito (expediente de prova, folha 23). 166 Em audiência realizada em 21 de março de 2017, os Representantes do Estado afirmaram que o Brasil, por intermédio da FUNAI, havia desemboldado cerca de 20 milhões de reais em indenizações aos ocupantes não indigenas, sem, no entanto, apresentar prova que apoie essa afirmação. 167 A esse respeito, o Estado apresentou os seguintes dados sobre as medidas de desintrusão do território Xucuru. Segundo os registros da FUNAI anteriores à realização da diligência, foram identificadas 634 ocupações de cidadãos não indígenas na Terra indígena Xucuru, das quais, até 2013, 523 teriam sido integralmente indenizadas em favor de proprietários de boa-fé. Entre as 101 ocupações não indenizadas, verificou-se que, na realidade, 19 pertenciam a indígenas do povo Xucuru, o que implicava, obviamente, na inexistência de qualquer direito de receber a indenização. As 82 ocupações restantes estavam com seus processos indenizatórios pendentes por diversos motivos, entre os quais: a) ações judiciais pendentes, inclusive para discutir o montante da indenização; b) a 39

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