154. Nesse sentido, a Corte constata que a homologação e registro do território indígena
Xucuru até o ano 2005, e a lenta e incompleta desintrusão desse território, foram elementos
fundamentais que permitiram a presença de ocupantes não indígenas e geraram – em parte
– tensão e disputas entre indígenas e não indígenas (par. 87 a 91 supra). A Relatora
Especial Tauli-Corpuz salientou em sua peritagem que um dos impactos negativos
decorrentes da falta da regularização de territórios indígenas é o padrão de tensão e
violência que habitualmente surge nessas situações.168 Essas circunstâncias, segundo seu
conhecimento, se veem agravadas pelas demoras nos referidos processos.
155. A esse respeito, o Estado afirmou que a reocupação da maior parte do território pelo
Povo Indígena Xucuru teve lugar entre 1992 e 2012.169 No entanto, o Estado não especificou
em que períodos ou de que forma ocorreu a recuperação de cada parcela. O Estado
tampouco apresentou prova de qual foi o processo de retirada das 624 ocupações
cadastradas, ou de como foi esse processo. Por conseguinte, a Corte considera que as ações
executadas pelo Estado não foram efetivas para garantir o livre gozo do direito de
propriedade do Povo Indígena Xucuru.
156. No entender deste Tribunal, embora seja certo que o povo Xucuru contou com o
reconhecimento formal da propriedade coletiva de seus territórios desde novembro de 2005,
não há hoje segurança jurídica sobre seus direitos à totalidade do território, ou seja, os
integrantes do povo Xucuru não podem confiar em que todos os direitos vinculados a sua
propriedade coletiva sejam respeitados e garantidos.
157. A Corte observa que a ação de reintegração de posse No. 000269728.1992.4.05.8300 (número original 92.0002697-4), interposta em março de 1992 (par. 74
supra), e a ação ordinária No. 0002246-51.2002.4.05.8300 (número original
2002.83.00.002246-6), que solicitava a anulação do processo administrativo de demarcação
do território indígena Xucuru, com respeito a cinco imóveis (par. 85 supra), tiveram um
impacto direto no direito de propriedade coletiva do Povo Indígena Xucuru. Embora ambas
as ações judiciais tenham sido apresentadas por terceiros não indígenas, é indiscutível que
ambos os processos devem ser analisados pela Corte, pois tiveram um impacto direto na
segurança jurídica da titularidade dos direitos sobre o território coletivo.
158. A ação de reintegração de posse interposta em 1992 somente chegou a uma decisão
definitiva em 2014, quando adquiriu força de coisa julgada (par. 83 supra), isto é, 22 anos
depois de sua interposição e 16 anos depois do reconhecimento da jurisdição da Corte por
parte do Brasil. Essa ação tem impacto em 300 hectares do território Xucuru e pode ser
executada a qualquer momento, sem prejuízo da excepcionalíssima ação rescisória
existência de dívidas sobre o imóvel superiores aos valores dos benfeitorias indenizáveis (o que levava os
proprietários a, naturalmente, perder o interesse na indenização); c) a ausência de documentação regular do
imóvel para que se pudesse realizar o devido pagamento; ou simplesmente d) a impossibilidade de localizar os
proprietários de boa-fé, na ocupação ou em qualquer outro lugar. Os seis ocupantes que permanecem na terra
indígena são os seguintes: 1. Luiz Alves de Almeida- LVAs 494 e 495: duas ocupações na Vila de Cimbres e no Sítio
Ramalho, com superfícies de 0,06 ha e 102,3 ha, respectivamente; 2. Maria das Montanhas Lima - LVA 543: uma
ocupação na região da Aldeia Sucupira, Sítio Campina Nova, com superfície de 6,78 ha; 3. Bernadete Lourdes
Maciel - LVA 517: uma ocupação na Vila de Cimbres, com superfície de 23,62 ha; 4. José Pedro do Nascimento
(herança) - LVA 587: uma ocupação na localidade Capim de Planta, com superfície de 9,61 ha; 5. José Paulino da
Silva (herança) - LVA 538: uma ocupação na localidade Pé de Serra do Oiti, com superfície de 7,06 ha; e 6. Murilo
Tenorio de Freitas - LVA 580: uma ocupação denominada Ipanema, com superfície de 11,00 ha. (expediente de
mérito, folhas 1058 e 1059).
168
Declaração pericial prestada mediante affidavit pela senhora Victoria Tauli-Corpuz, de 17 de março de 2017
(expediente de mérito, folha 713). O perito Marés de Souza Filho se manifestou no mesmo sentido (expediente de
mérito, folha 652).
169
Escrito de alegações finais escritas do Estado do Brasil (expediente de mérito, folha 1017).
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