argumentaram nem demonstraram a existência de uma norma concreta incompatível com a
Convenção, e que tenha sido aplicada às vítimas do caso específico. Esse tipo de solicitação
também foi recusado quando não foi demonstrada alguma omissão legislativa que implique
um descumprimento do artigo 2o da Convenção.172
164. Os representantes argumentaram em seu escrito de alegações finais, de maneira
extemporânea (par. 55 a 58 supra), que as normas internas padecem de vícios, como a falta
de prazos para a conclusão das etapas do processo de demarcação, reconhecimento e
titulação, à exceção dos 30 dias para o registro do título de propriedade no Registro de
Imóveis (quinta etapa). Segundo se alega, o exposto provoca falta de segurança jurídica e,
no presente caso, colaborou com o atraso do processo administrativo e a situação de tensão
e violência verificada.
165. Se a Comissão ou os representantes consideravam que havia uma suposta
incompatibilidade da legislação brasileira com a Convenção, essa incompatibilidade devia ter
sido provada durante as diferentes etapas do processo perante esta Corte. A Comissão não
argumentou de forma precisa quais eram as normas – ou a omissão, se fosse o caso –
incompatíveis com a Convenção. Por sua vez, a alegação dos representantes, além de ser
extemporânea, se refere à norma infraconstitucional que regulamenta o processo de
titulação e demarcação, mas não especificaram qual a norma que consideravam
incompatível com a Convenção, nem salientaram em que sentido essa norma devia ser
modificada para que cumpra o disposto no artigo 2o da Convenção. A esse respeito, esta
Corte ressaltou que “[a] competência contenciosa da Corte não tem por objeto a revisão das
legislações nacionais de maneira abstrata, mas é exercida para resolver casos concretos em
que se alegue que uma ação [ou omissão] do Estado, executada contra pessoas
determinadas, é contrária à Convenção”.173 Do exposto, a Corte considera que nem a
Comissão nem os representantes apresentaram argumentos suficientes que lhe possibilitem
declarar o descumprimento do dever de adotar disposições de direito interno, estabelecido
no artigo 2o da Convenção Americana.
166. Com base nas considerações acima, esta Corte considera que não dispõe de
elementos para determinar que norma poderia estar em conflito com a Convenção e, muito
menos, como essa eventual norma impactou, de maneira negativa, o processo de titulação,
reconhecimento e desintrusão do território Xucuru. Por conseguinte, a Corte conclui que o
Estado não é responsável pelo descumprimento do dever de adotar disposições de direito
interno, estabelecido no artigo 2o da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em
relação ao artigo 21 do mesmo instrumento.
172
Caso Garibaldi Vs. Brasil, par. 173; Caso Escher e outros Vs. Brasil, par. 254; e Caso Comunidade Garífuna de
Punta Piedra e seus membros Vs. Honduras, par. 211.
173
Cf. Responsabilidade Internacional pela Expedição e Aplicação de Leis Violatórias da Convenção (artigos 1º e 2º da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-14/94, de 9 de dezembro de 1994. Série A No.
14, par. 48; Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares. Sentença de 27 de janeiro de 1995. Série C No 21,
par. 50; Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de junho
de 2009. Série C No. 197, par. 130; Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 26 de maio de 2010. Série C No. 213, par. 51; e Caso García Lucero e outras Vs. Chile. Exceção
Preliminar, Mérito e Reparações. Sentença de 28 de agosto de 2013. Série C No. 267, par. 157.
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