possível levar em consideração as solicitações de reparação que apresentaram em suas
alegações finais escritas, mas somente examinar as recomendações formuladas pela
Comissão no Relatório de Mérito No. 44/15.
A. Parte lesada
187. Este Tribunal reitera que se consideram partes lesadas, nos termos do artigo 63.1 da
Convenção, aquelas que foram declaradas vítimas da violação de algum direito nela
reconhecido.195 Portanto, esta Corte considera como parte lesada o Povo Indígena Xucuru.
B. Restituição
188. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado adotar, com a brevidade
possível, as medidas necessárias para tornar efetivo o direito de propriedade coletiva e a
posse do Povo Indígena Xucuru e seus membros com respeito a seu território ancestral. Em
especial, o Estado deverá adotar as medidas legislativas, administrativas ou de outra
natureza, necessárias para conseguir sua desintrusão efetiva, compatível com seu direito
consuetudinário, valores, usos e costumes. Também deverá garantir aos membros da
comunidade que possam continuar vivendo seu modo de vida tradicional, conforme sua
identidade cultural, estrutura social, sistema econômico, costumes, crenças e tradições
distintivas.
189. Em segundo lugar, recomendou a adoção, com a brevidade possível, das medidas
necessárias para encerrar as ações judiciais interpostas por pessoas não indígenas a
respeito de parte do território do povo Xucuru. Para a Comissão, o Estado deve assegurar
que suas autoridades judiciais resolvam as respectivas ações, em conformidade com as
normas sobre direitos dos povos indígenas.
190. O Estado declarou que a recomendação da Comissão se baseia em uma realidade
fática superada, absolutamente diferente daquela que se observa nos dias de hoje. Com
efeito, para o Estado, os funcionários da FUNAI informaram claramente que não há situação
de conflito na Tierra Indígena Xucuru.
191. Para o Estado, os seis cidadãos que ainda vivem no território Xucuru estão em
situação absolutamente pacificada, sem resistência ou objeção do povo Xucuru, e só
aguardam o recebimento das indenizações a que têm direito para que deixem
definitivamente a terra indígena. Por todo o exposto, o Estado entende que a recomendação
da Comissão, embora pudesse ter algum sentido no tempo dos fatos considerados em seu
Relatório de Mérito, já não se adequa à realidade fática e, por isso, deve ser considerada
inadequada.
192. No que concerne à segunda recomendação, o Estado sustentou que não tem relação
alguma com a atualidade que vive o Povo Indígena Xucuru. Acrescentou que a ação judicial
apresentada pelo senhor Milton Barros Didier e Maria Edite Didier já foi concluída pelas
instâncias competentes do Poder Judiciário, e esclareceu que sobre ela recaem os efeitos da
coisa julgada, de maneira que já não se pode modificar a situação atual. Nas palavras do
Estado, a recomendação da Comissão quanto a essa ação judicial perdeu completamente
sobre os quais versam; c. a individualização dos declarantes e o objeto de sua declaração. No caso dos peritos,
deverão ademais remeter seu currículo e seus dados de contato; d. as pretensões, incluídas as que concernem a
reparações e custas.
195
Caso do Massacre de la Rochela Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007.
Série C No. 163, par. 233; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 287.
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