seu objeto. Por fim, o Estado informou que se encontra em curso uma negociação com o senhor e a senhora Didier para o pagamento de uma indenização por benfeitorias de boa-fé. 193. A Corte determinou na presente Sentença que o processo de titulação e demarcação do território indígena Xucuru foi concluído no ano de 2005, com o registro dessa propriedade no Registro de Imóveis da municipalidade de Pesqueira (par. 79 supra). Além disso, não há controvérsia entre as partes quanto a que seis famílias permanecem ocupando 160 hectares do território indígena Xucuru e a que a sentença de reintegração de posse de 300 hectares em benefício do senhor Milton Didier e Maria Didier pode ser executada a qualquer momento. Nesse sentido, embora se reconheça o atual número limitado de ocupantes não indígenas no território Xucuru, a Corte dispõe que o Estado deve garantir de maneira imediata e efetiva o direito de propriedade coletiva do Povo Indígena Xucuru sobre a totalidade de seu território, de modo que não sofram nenhuma invasão, interferência ou dano por parte de terceiros ou agentes do Estado que possam depreciar a existência, o valor, o uso e o gozo de seu território.196 194. Em especial, cabe ao Estado realizar a desintrusão do território indígena Xucuru, que permanece na posse de terceiros não indígenas, e efetuar os pagamentos pendentes de indenizações por benfeitorias de boa-fé. Essa obrigação de desintrusão compete ao Estado de ofício e com extrema diligência. Nesse sentido, o Estado deve remover qualquer tipo de obstáculo ou interferência sobre o território em questão. Em especial, mediante a garantia do domínio pleno e efetivo do povo Xucuru sobre seu território, em prazo não superior a 18 meses, a partir da notificação da presente Sentença. 195. Com respeito à sentença de reintegração de posse favorável a Milton do Rego Barros Didier e Maria Edite Barros Didier, caso a negociação em curso informada pelo Estado, para que recebam uma indenização por benfeitorias de boa-fé197 não prospere, conforme a jurisprudência da Corte, o Estado deverá avaliar a possibilidade de sua compra ou a expropiação dessas terras, por razões de utilidade pública ou interesse social.198 196. Caso, por motivos objetivos e fundamentados,199 não seja, definitivamente, material e legalmente possível a reintegração total ou parcial desse território específico, o Estado deverá, de maneira excepcional, oferecer ao Povo Indígena Xucuru terras alternativas, da mesma qualidade física ou melhor, as quais deverão ser contíguas a seu território titulado, livres de qualquer vício material ou formal e devidamente tituladas em seu favor. O Estado deverá entregar as terras, escolhidas mediante consenso com o Povo Indígena Xucuru, conforme suas próprias formas de consulta e decisão, valores, usos e costumes.200 Uma vez acordado o exposto, essa medida deverá ser efetivamente executada no prazo de um ano, contado a partir da notificação de vontade do Povo Indígena Xucuru. O Estado se encarregará das despesas decorrentes do referido processo bem como dos respectivos gastos por perda ou dano que possam sofrer em consequência da concessão dessas terras alternativas.201 196 Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas, Sentença de 31 de agosto de 2001. Série C No. 79, par. 153.2; e Caso Povos Kaliña e Lokono Vs. Suriname. Mérito, Reparações e Custas, Sentença de 25 de novembro de 2015. Série C No. 309, par. 282. 197 Escrito de alegações finais (expediente de mérito, folha 1018). 198 Cf. Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, par. 217; e Caso Comunidade Garífuna de Punta Piedra e seus membros Vs. Honduras, par. 324. d. 199 Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, par. 217; e Caso Comunidade Garífuna de Punta Piedra e seus membros Vs. Honduras, par. 325. 200 Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, par. 217; e Caso Comunidade Garífuna de Punta Piedra e seus membros Vs. Honduras, par. 325. 201 Caso Comunidade Garífuna de Punta Piedra e seus membros Vs. Honduras, par. 325. Ver também Artigo 16.5 da Convenção 169 da OIT. 49

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