seu objeto. Por fim, o Estado informou que se encontra em curso uma negociação com o
senhor e a senhora Didier para o pagamento de uma indenização por benfeitorias de boa-fé.
193. A Corte determinou na presente Sentença que o processo de titulação e demarcação
do território indígena Xucuru foi concluído no ano de 2005, com o registro dessa propriedade
no Registro de Imóveis da municipalidade de Pesqueira (par. 79 supra). Além disso, não há
controvérsia entre as partes quanto a que seis famílias permanecem ocupando 160 hectares
do território indígena Xucuru e a que a sentença de reintegração de posse de 300 hectares
em benefício do senhor Milton Didier e Maria Didier pode ser executada a qualquer
momento. Nesse sentido, embora se reconheça o atual número limitado de ocupantes não
indígenas no território Xucuru, a Corte dispõe que o Estado deve garantir de maneira
imediata e efetiva o direito de propriedade coletiva do Povo Indígena Xucuru sobre a
totalidade de seu território, de modo que não sofram nenhuma invasão, interferência ou
dano por parte de terceiros ou agentes do Estado que possam depreciar a existência, o
valor, o uso e o gozo de seu território.196
194. Em especial, cabe ao Estado realizar a desintrusão do território indígena Xucuru, que
permanece na posse de terceiros não indígenas, e efetuar os pagamentos pendentes de
indenizações por benfeitorias de boa-fé. Essa obrigação de desintrusão compete ao Estado
de ofício e com extrema diligência. Nesse sentido, o Estado deve remover qualquer tipo de
obstáculo ou interferência sobre o território em questão. Em especial, mediante a garantia
do domínio pleno e efetivo do povo Xucuru sobre seu território, em prazo não superior a 18
meses, a partir da notificação da presente Sentença.
195. Com respeito à sentença de reintegração de posse favorável a Milton do Rego Barros
Didier e Maria Edite Barros Didier, caso a negociação em curso informada pelo Estado, para
que recebam uma indenização por benfeitorias de boa-fé197 não prospere, conforme a
jurisprudência da Corte, o Estado deverá avaliar a possibilidade de sua compra ou a
expropiação dessas terras, por razões de utilidade pública ou interesse social.198
196. Caso, por motivos objetivos e fundamentados,199 não seja, definitivamente, material
e legalmente possível a reintegração total ou parcial desse território específico, o Estado
deverá, de maneira excepcional, oferecer ao Povo Indígena Xucuru terras alternativas, da
mesma qualidade física ou melhor, as quais deverão ser contíguas a seu território titulado,
livres de qualquer vício material ou formal e devidamente tituladas em seu favor. O Estado
deverá entregar as terras, escolhidas mediante consenso com o Povo Indígena Xucuru,
conforme suas próprias formas de consulta e decisão, valores, usos e costumes.200 Uma vez
acordado o exposto, essa medida deverá ser efetivamente executada no prazo de um ano,
contado a partir da notificação de vontade do Povo Indígena Xucuru. O Estado se
encarregará das despesas decorrentes do referido processo bem como dos respectivos
gastos por perda ou dano que possam sofrer em consequência da concessão dessas terras
alternativas.201
196
Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas, Sentença de
31 de agosto de 2001. Série C No. 79, par. 153.2; e Caso Povos Kaliña e Lokono Vs. Suriname. Mérito, Reparações
e Custas, Sentença de 25 de novembro de 2015. Série C No. 309, par. 282.
197
Escrito de alegações finais (expediente de mérito, folha 1018).
198
Cf. Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, par. 217; e Caso Comunidade Garífuna de Punta Piedra
e seus membros Vs. Honduras, par. 324. d.
199
Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, par. 217; e Caso Comunidade Garífuna de Punta Piedra e
seus membros Vs. Honduras, par. 325.
200
Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, par. 217; e Caso Comunidade Garífuna de Punta Piedra e
seus membros Vs. Honduras, par. 325.
201
Caso Comunidade Garífuna de Punta Piedra e seus membros Vs. Honduras, par. 325. Ver também Artigo 16.5 da
Convenção 169 da OIT.
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