internacional ter se estendido por vários anos, esta Corte julga procedente conceder uma
soma razoável de US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) aos
representantes no presente caso, a título de custas.
G. Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados
217. A quantia atribuída na presente Sentença, a título de reembolso de custas, será paga
aos representantes, de forma integral, conforme o disposto nesta Sentença, sem reduções
decorrentes de eventuais ônus fiscais.
218. Caso o Estado incorra em mora sobre o Fundo de Desenvolvimento Comunitário,
pagará juros sobre a quantia devida, já convertida em reais brasileiros, correspondente aos
juros bancários de mora na República Federativa do Brasil.
219. O Estado deve cumprir suas obrigações monetárias mediante o pagamento em
dólares dos Estados Unidos da América, ou seu equivalente em moeda brasileira, utilizando
para o cálculo respectivo o tipo de câmbio que se encontre vigente na bolsa de Nova York,
Estados Unidos da América, no dia anterior ao do pagamento.
X.
PONTOS RESOLUTIVOS
220.
Portanto,
A CORTE
DECIDE,
Por unanimidade,
1.
Julgar improcedentes as exceções preliminares interpostas pelo Estado, relativas à
inadmissibilidade do caso na Corte, em virtude da publicação do Relatório de Mérito pela
Comissão; à incompetência ratione materiae, a respeito da suposta violação da Convenção
169 da OIT; e à falta de esgotamento prévio dos recursos internos, nos termos dos
parágrafos 24, 25, 35, 36, 44, 45, 46, 47 e 48 da presente Sentença.
2.
Declarar parcialmente procedentes as exceções preliminares interpostas pelo Estado,
relativas à incompetência ratione temporis a respeito de fatos anteriores à data de
reconhecimento da jurisdição da Corte por parte do Estado, nos termos dos parágrafos 31 e
32 da presente Sentença.
DECLARA:
Por unanimidade, que:
3.
O Estado é responsável pela violação do direito à garantia judicial de prazo razoável,
previsto no artigo 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao
artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do Povo Indígena Xucuru, nos termos dos
parágrafos 130 a 149 da presente Sentença.
Por unanimidade, que:
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