internacional ter se estendido por vários anos, esta Corte julga procedente conceder uma soma razoável de US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) aos representantes no presente caso, a título de custas. G. Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados 217. A quantia atribuída na presente Sentença, a título de reembolso de custas, será paga aos representantes, de forma integral, conforme o disposto nesta Sentença, sem reduções decorrentes de eventuais ônus fiscais. 218. Caso o Estado incorra em mora sobre o Fundo de Desenvolvimento Comunitário, pagará juros sobre a quantia devida, já convertida em reais brasileiros, correspondente aos juros bancários de mora na República Federativa do Brasil. 219. O Estado deve cumprir suas obrigações monetárias mediante o pagamento em dólares dos Estados Unidos da América, ou seu equivalente em moeda brasileira, utilizando para o cálculo respectivo o tipo de câmbio que se encontre vigente na bolsa de Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao do pagamento. X. PONTOS RESOLUTIVOS 220. Portanto, A CORTE DECIDE, Por unanimidade, 1. Julgar improcedentes as exceções preliminares interpostas pelo Estado, relativas à inadmissibilidade do caso na Corte, em virtude da publicação do Relatório de Mérito pela Comissão; à incompetência ratione materiae, a respeito da suposta violação da Convenção 169 da OIT; e à falta de esgotamento prévio dos recursos internos, nos termos dos parágrafos 24, 25, 35, 36, 44, 45, 46, 47 e 48 da presente Sentença. 2. Declarar parcialmente procedentes as exceções preliminares interpostas pelo Estado, relativas à incompetência ratione temporis a respeito de fatos anteriores à data de reconhecimento da jurisdição da Corte por parte do Estado, nos termos dos parágrafos 31 e 32 da presente Sentença. DECLARA: Por unanimidade, que: 3. O Estado é responsável pela violação do direito à garantia judicial de prazo razoável, previsto no artigo 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do Povo Indígena Xucuru, nos termos dos parágrafos 130 a 149 da presente Sentença. Por unanimidade, que: 53

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