VIII-1
DIREITOS À PROPRIEDADE,103 ÀS GARANTIAS JUDICIAIS104
E À PROTEÇÃO JUDICIAL105
93.
Neste capítulo, a Corte analisará as alegadas violações do direito à propriedade
coletiva do Povo Indígena Xucuru e a alegada inefetividade do procedimento administrativo
de reconhecimento, demarcação, titulação, registro e desintrusão do território. Para esse
efeito, a Corte formulará considerações sobre: i) o direito de propriedade coletiva na
Convenção Americana; ii) o dever de garantir o direito à propriedade coletiva e o princípio
de segurança jurídica; iii) a garantia de prazo razoável e a efetividade do processo
administrativo; e iv) a aplicação dos preceitos jurídicos anteriores ao caso concreto.
Finalmente, a Corte analisará: v) a alegação sobre o descumprimento do dever de adotar
disposições de direito interno, estabelecido no artigo 2o da Convenção Americana.
A. Argumentos das partes e da Comissão
94.
A Comissão salientou que o direito à propriedade coletiva dos povos indígenas
reveste características particulares pela especial relação desses povos com suas terras e
territórios tradicionais, de cuja integridade depende sua própria sobrevivência como povo,
sendo objeto de proteção jurídica internacional. O território indígena é uma forma de
103
Artigo 21. Direito à propriedade privada
1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social.
2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo
de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei.
3. Tanto a usura como qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem devem ser reprimidas pela lei.
104
Artigo 8o. Garantias judiciais. 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um
prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei,
na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou
obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove
legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias
mínimas:
a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o
idioma do juízo ou tribunal;
b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c) concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de
comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo
a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido
pela lei;
f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como
testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;
g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; e
h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.
3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.
4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos
mesmos fatos.
5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.
105 Artigo 25. Proteção judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou
tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela
constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que
estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
2. Os Estados Partes comprometem-se:
a)
a
assegurar
que
a
autoridade
competente
prevista
pelo
sistema
legal
do
Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado
procedente o recurso.
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