devem ser efetivos no sentido de que devem supor uma possibilidade real145 de que as
comunidades indígenas e tribais possam defender seus direitos e possam exercer o controle
efetivo de seu território, sem nenhuma interferência externa.146
133. Nesse sentido, a Corte concorda com o critério da Relatora Especial das Nações
Unidas para os Direitos dos Povos Indígenas, que, em sua peritagem, salientou que
“efetividade” no contexto do caso sub judice implica que o procedimento administrativo
elaborado pelo Estado seja rápido e capaz de regularizar e garantir o direito dos povos
indígenas de usar seus territórios de forma pacífica, e deles usufruir. No caso concreto, isso
não se limita à titulação formal da propriedade coletiva, mas inclui a retirada das pessoas
não indígenas que se encontrem nesse território.
134. Embora seja certo que, a fim de analisar o prazo razoável, em termos gerais, a Corte
deve considerar a duração global de um processo,147 em certas situações particulares pode
ser pertinente uma avaliação específica de suas diferentes etapas.148 No presente caso, o
Tribunal deve discernir não só se o processo administrativo teve uma demora excessiva,
mas também o processo de desintrusão dos territórios do povo Xucuru. Por conseguinte, a
seguir, a Corte passa a analisar os atos relevantes do processo administrativo e de
desintrusão, no período em que pode exercer sua competência contenciosa, isto é, de 10 de
dezembro de 1998 até a data de emissão desta Sentença.
135. A jurisprudência deste Tribunal considerou quatro elementos para determinar se se
cumpriu ou não a garantia do prazo razoável, a saber: a) a complexidade do assunto; b) a
atividade processual do interessado; c) a conduta das autoridades judiciais; e d) o dano
provocado na situação jurídica da pessoa envolvida no processo. Do mesmo modo, o
Tribunal julgou, em outras oportunidades, que compete ao Estado justificar, com
fundamento nesses critérios, a razão pela qual necessitou do tempo transcorrido para
considerar o caso.149
136. Nesse sentido, a Corte considera que, conforme sua jurisprudência,150 a garantia de
prazo razoável deve ser interpretada e aplicada com a finalidade de garantir as regras do
devido processo legal consagrado no artigo 8o da Convenção Americana, em processos de
natureza administrativa, ainda mais quando, por intermédio deles, se pretende proteger,
garantir e promover os direitos sobre os territórios indígenas, mediante os quais se possam
levar a cabo os processos de reconhecimento, titulação, demarcação e delimitação de sua
propriedade territorial.151
i.
Complexidade do assunto
145
Cf. Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru. Competência. Sentença de 31 de janeiro de 2001. Série C No. 71,
par. 90; e Caso Povos Kaliña e Lokono Vs. Suriname, par. 240.
146
Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nigarágua. Mérito, par. 150 a 153; e Caso Povos
Kaliña e Lokono Vs. Suriname, par. 153.
147
Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Mérito. Sentença de 12 de novembro de 1997. Série C No. 35, par. 71; e
Caso Tenorio Roca e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de junho
de 2016. Série C No. 314, par. 239.
148
Cf. Caso das Comunidades Afrodescendentes Deslocadas da Bacia do Rio Cacarica (Operação Gênesis) Vs.
Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2013. Série C No.
270, par. 403; e Caso Tenorio Roca e outros Vs. Peru, par. 239.
149
Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de
setembro de 2009. Série C No. 202, par. 156; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 218.
150
Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, par. 138; e Caso Comunidade Garífuna de
Triunfo de la Cruz e seus membros Vs. Honduras, par. 227.
151
Cf. Caso Godínez Cruz Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C No. 3,
par. 92. Nesse mesmo sentido, ver Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 29 de março de 2006. Série C No. 146, par. 97 e 98; e Caso Comunidade Garífuna de Triunfo
de la Cruz e seus membros Vs. Honduras, par. 227 e 251.
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