apresentada pela FUNAI em 2016 (par. 84 supra). Por outro lado, a segunda ação,
interposta em 2002, pretendia a anulação do processo administrativo e só chegou a uma
resolução de mérito em 2012, sendo que ainda continuam pendentes recursos ante tribunais
superiores (par. 85 e 86 supra).
159. A respeito desses dois processos, a Corte reconhece que o Estado não tem
responsabilidade direta pelo fato de terem sido apresentados por terceiros não indígenas.
Além disso, tem a obrigação de proporcionar um recurso adequado para a determinação de
direitos, inclusive de terceiros. Não obstante isso, a excessiva demora na tramitação e
resolução dessas ações provocou um impacto adicional na frágil segurança jurídica do povo
Xucuru em relação à propriedade de seu território ancestral.
160. Isto posto, conforme foi estabelecido supra, a critério deste Tribunal, no momento do
reconhecimento da competência contenciosa do Tribunal por parte do Brasil, a determinação
do direito de propriedade do Povo Indígena Xucuru não supunha uma complexidade
inerente. O Estado tampouco demonstrou que esses processos representassem uma
complexidade jurídica ou fática que pudesse justificar a falta de uma decisão definitiva até o
dia de hoje.
161. Por outro lado, como foi estabelecido anteriormente, o processo de demarcação e
titulação e a resolução das ações judiciais interpostas por terceiros demoraram
excessivamente, não foram efetivos, nem garantiram segurança jurídica ao povo Xucuru.
Além disso, embora seja certo que o processo administrativo em suas diversas etapas se
encontra estabelecido na legislação brasileira, fica evidente que não surtiu os efeitos para os
quais foi concebido, isto é, garantir que o povo Xucuru tenha confiança plena de exercer
pacificamente seus direitos de uso e gozo de seus territórios tradicionais. A juízo do
Tribunal, apesar de que somente seis ocupantes não indígenas permaneçam vivendo dentro
do território indígena, e de que 45 ex-ocupantes não tenham recebido sua indenização,
enquanto o povo Xucuru não tenha segurança jurídica para exercer plenamente seu direito
de propriedade coletiva, as instâncias nacionais não terão sido completamente efetivas em
garantir esse direito. Esse fato não constitui uma constatação limitada no momento de
emissão da presente Sentença, mas também leva em consideração os quase 19 anos, de 10
de dezembro de 1998 até esta data, em que a inefetividade do processo implicou um agravo
direto ao direito de propriedade do Povo Indígena Xucuru. Desse modo, a Corte considera
que a violação desse direito ocorre ao não ser ele garantido efetivamente e ao não se prover
segurança jurídica.
162. Portanto, o Tribunal conclui que o processo administrativo de titulação, demarcação e
desintrusão do território indígena Xucuru foi parcialmente ineficaz. Por outro lado, a demora
na resolução das ações interpostas por terceiros não indígenas afetou a segurança jurídica
do direito de propriedade do Povo Indígena Xucuru. Nesse sentido, a Corte considera que o
Estado violou o direito à proteção judicial e o direito à propriedade coletiva, reconhecidos
nos artigos 25 e 21 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento.
B.5. Alegado descumprimento da obrigação de adotar disposições de direito interno
163. Esta Corte ordenou modificações legislativas quando, no âmbito do litígio de um caso
concreto, foi provado que uma lei interna é violatória dos direitos previstos na Convenção.170
Não obstante isso, o Tribunal recusou solicitações dessa natureza171 quando as partes não
170
Caso Garibaldi Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de setembro de
2009. Série C No. 203, par. 173; e Caso Escher e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 6 de julho de 2009. Série C No. 200, par. 254.
171
Caso Garibaldi Vs. Brasil, par. 173; e Caso Escher e outros Vs. Brasil, par. 254.
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