171. Esta Corte salientou que a violação do direito à integridade física e psíquica das
pessoas reveste diversas conotações de grau e abrange desde a tortura até outro tipo de
constrangimento ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, cujas sequelas físicas e
psíquicas variam de intensidade segundo fatores endógenos e exógenos da pessoa (duração
dos tratamentos, idade, sexo, saúde, contexto e vulnerabilidade, entre outros) que serão
analisados em cada situação concreta,175 ou seja, as características pessoais de uma suposta
vítima de tortura ou tramentos cruéis, desumanos ou degradantes devem ser levadas em
conta no momento de determinar se a integridade pessoal foi violada, já que essas
características podem mudar a percepção da realidade do indivíduo e, por conseguinte,
aumentar o sofrimento e o sentido de humillação quando são submetidas a certos
tratamentos.176 Nesse sentido, a Corte ressalta que o sofrimento é uma experiência própria
de cada indivíduo e, nessa medida, dependerá de uma multiplicidade de fatores que tornam
cada pessoa um ser único.177
172. Como parte da obrigação de garantia, o Estado está no dever jurídico de “prevenir,
razoavelmente, as violações dos direitos humanos e de investigar seriamente, com os meios
a seu alcance, as violações que se tenham cometido no âmbito de sua jurisdição, a fim de
identificar os responsáveis e a eles impor as sanções pertinentes, e de assegurar à vítima
uma adequada reparação”.178
173. A esse respeito, essa obrigação de garantia se projeta além da relação entre os
agentes estatais e as pessoas submetidas a sua jurisdição, abrangendo também o dever de
prevenir, na esfera privada, que terceiros violem os bens jurídicos protegidos.179 Isso não
significa que um Estado seria responsável por qualquer violação de direitos humanos
cometida entre particulares dentro de sua jurisdição, pois seus deveres de adotar medidas
de prevenção e proteção dos particulares em suas relações entre si se encontram
condicionados ao conhecimento de uma situação de risco real e imediato para um indivíduo
ou grupo de indivíduos determinado – ou a que o Estado devesse conhecer essa situação de
risco real e imediato180 – e às possibilidades razoáveis de prevenir ou evitar esse risco.
174. Esta Corte também salientou que, além das obrigações gerais de respeitar e garantir
os direitos, do artigo 1.1. da Convenção decorrem deveres especiais, determináveis em
função das necessidades especiais de proteção do sujeito de direito, seja por sua condição
pessoal, seja pela situação específica em que se encontre.181 Nesse sentido, a Corte recorda
que, em determinados contextos, os Estados têm a obrigação de adotar todas as medidas
necessárias e razoáveis para garantir o direito à vida, à liberdade pessoal e à integridade
pessoal das pessoas que se encontrem em uma situação de especial vulnerabilidade,
especialmente em consequência de seu trabalho, desde que o Estado tenha conhecimento
de um risco real e imediato relacionado a elas, e que existam possibilidades razoáveis de
prevenir ou evitar esse risco.182 A Corte pondera que as considerações acima se aplicam à
175
Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito, par. 57 e 58; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 250.
Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil, par. 127; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 250.
177
Caso I.V. Vs. Bolívia, par. 267.
178
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 174; e Caso I.V. Vs. Bolívia, par. 207.
179
Caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia, par. 111; e Caso Comunidade Garífuna de Triunfo de la Cruz e
seus membros Vs. Honduras, par. 209.
180
Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de
2006. Série C No. 140, par.123; e Caso Velásquez Paiz e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 19 de novembro de 2015. Série C No. 307, par. 109.
181
Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia, par. 111; e Caso I.V. Vs. Bolívia, par. 206.
182
Caso Luna López Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de outubro de 2013. Série C No.
269, par. 123; e Caso Yarce e outras Vs. Colômbia, par. 192.
176
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