situação dos líderes indígenas e dos membros de povos indígenas que atuem em defesa de
seus territórios e de direitos humanos.
175. A Corte reitera que a defesa dos direitos humanos só pode ser livremente exercida
quando as pessoas que o fazem não sejam vítimas de ameaças ou de qualquer tipo de
agressão física, psíquica ou moral, ou de outros atos de hostilidade.183 Para esses efeitos, é
dever do Estado não só criar as condições legais e formais, mas também garantir as
condições fáticas nas quais os defensores de direitos humanos possam desenvolver
livremente sua função.184 Por sua vez, os Estados devem facilitar os meios necessários para
que as pessoas defensoras de direitos humanos ou que exerçam uma função pública na qual
se encontrem ameaçadas, ou em situação de risco, ou que denunciem violações de direitos
humanos, possam desempenhar livremente suas atividades; proteger essas pessoas quando
sejam objeto de ameaças para evitar atentados a sua vida e integridade; criar as condições
para a erradicação de violações por parte de agentes estatais ou de particulares; abster-se
de impor obstáculos que dificultem a realização de seu trabalho e investigar séria e
eficazmente as violações cometidas contra elas, combatendo a impunidade.185
Definitivamente, a obrigação do Estado de garantir os direitos à vida e à integridade pessoal
das pessoas se vê fortalecida quando se trata de um defensor ou defensora de direitos
humanos.
176. No presente caso, a controvérsia proposta se refere à obrigação do Estado de
garantir o direito à integridade pessoal do Povo Indígena Xucuru e seus membros. Sem
prejuízo do exposto, a Corte observa que, em seu Relatório de Mérito, a Comissão alegou a
violação do artigo 5o da Convenção, sem especificar a que fato essa violação se refere e
quem seriam as vítimas. Para a Comissão, a demora no processo de titulação, demarcação e
desintrusão, somada à falta de proteção estatal do território, provocou insegurança e
violência, o que violaria o direito à integridade psíquica e moral dos membros do povo
Xucuru. Essa conclusão foi formulada com base no princípio de iura novit curia, uma vez que
os representantes não haviam apresentado essa alegação durante a tramitação do caso na
Comissão.
177. Por outro lado, apesar de a Comissão não ter salientado os fatos concretos que
redundariam na violação do direito à integridade pessoal do povo Xucuru, a Corte constata
que o marco fático apresentado no Relatório de Mérito se refere a três mortes de líderes
183
Caso Fleury e outros Vs. Haiti. Mérito e Reparações. Sentença de 23 de novembro de 2011. Série C N o. 236, par.
81; e Caso Acosta e outros Vs. Nicarágua, par. 140. Ver também CIDH, Relatório sobre a Situação das Defensoras
e Defensores de Direitos Humanos nas Américas, OEA/Ser.L/V/II. Doc. 66, 31 dezembro 2011, par. 46.
184
Caso García e Familiares Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 novembro de 2012. Série
C No. 258, par. 182; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, par. 142.
185
Caso Nogueira de Carvalho e outro Vs. Brasil. Exceções Preliminares e Mérito. Sentença de 28 de novembro de
2006. Série C No. 161, par. 77; Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, par. 142; e Caso
Acosta e outros Vs. Nicarágua, par. 140. Ver também Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária das Nações
Unidas, Parecer No. 39/2012 (Bielorrússia), UN Doc. A/HRC/WGAD/2012/39, 23 de novembro de 2012, par. 45,
disponível em http://undocs.org/A/HRC/WGAD/2012/39.
No mesmo sentido, ver ONU, Declaração sobre o direito e o dever dos indivíduos, dos grupos e das instituições de
promover e proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos,
A/RES/53/144, 8 de março de 1999, artigo 12.2: “O Estado garantirá a proteção pelas autoridades competentes de
toda pessoa, individual ou coletivamente, frente a toda violência, ameaça, represália, discriminação, negativa de
fato ou de direito, pressão ou qualquer outra ação arbitrária que resulte do exercício legítimo dos direitos
mencionados na presente Declaração”; e Resoluções 1818/01, de 17 de maio de 2001, e 1842/02, de 4 de junho de
2002 da Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, Defensoras e defensores de direitos humanos:
Apoio às tarefas realizadas pelas pessoas, grupos e organizações da sociedade civil para a promoção e proteção dos
direitos humanos nas Américas, mediante as quais resolveu: “Instar os Estados membros a que intensifiquem os
esforços no sentido de adotar as medidas necessárias para garantir a vida, a integridade pessoal e a liberdade de
expressão dos mesmos, de acordo com sua legislação nacional e em conformidade com os princípios e as normas
reconhecidos internacionalmente”.
45