de repará-lo adequadamente,188 e que essa disposição compreende uma norma consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre responsabilidade de um Estado.189 183. A reparação do dano ocasionado pela infração de uma obrigação internacional requer, sempre que seja possível, a plena restituição (restitutio in integrum), que consiste no restabelecimiento da situação anterior. Caso isso não seja viável, como ocorre na maioria dos casos de violações de direitos humanos, o Tribunal determinará medidas para garantir os direitos violados e reparar as consequências que as infrações tenham causado.190 184. Este Tribunal estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal com os fatos do caso, as violações declaradas, os danos comprovados e as medidas solicitadas para reparar os danos respectivos. Portanto, a Corte deverá observar essa concomitância para pronunciar-se devidamente e conforme o direito.191 185. Considerando as violações declaradas no capítulo anterior, o Tribunal passará a analisar as pretensões apresentadas pelos representantes das vítimas, bem como os argumentos do Estado, à luz dos critérios fixados em sua jurisprudência em relação à natureza e alcance da obrigação de reparar.192 186. Os representantes, em seu escrito de alegações finais, solicitaram à Corte que ordene na sentença medidas de reparação em favor do Povo Indígena Xucuru e seus membros.193 No entanto, não se apresentou o escrito de petições, argumentos e provas na oportunidade processual estabelecida no artigo 40 do Regulamento da Corte.194 Em virtude disso, não será medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada”. 188 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série C No. 7, par. 25; e Caso Acosta e outros Vs. Nicarágua, par. 209. 189 Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, par. 25; e Caso Acosta e outros Vs. Nicarágua, par. 209. 190 Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, par. 26; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 210. 191 Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C No. 191, par. 110; e Caso Acosta e outros Vs. Nicarágua, par. 210. 192 Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, par. 25 a 27; e Caso Acosta e outros Vs. Nicarágua, par. 211. 193 Os representantes solicitaram as seguintes medidas de reparação em favor do povo Xucuru e seus membros: i) conclusão do processo demarcatório da Terra indígena Xucuru, com a desintrusão total da área, retirando os ocupantes não indígenas, em prazo não superior a um ano, garantindo sua proteção contra novos invasores; ii) publicação da sentença nos meios de comunicação, TV e jornais, além de transmissão por rádio no estado de Pernambuco e em âmbito nacional; iii) realização de um ato público de reconhecimento de responsabilidade estatal pelos fatos; iv) garantia da continuidade das medidas de proteção em favor de Zenilda e Marcos, fortalecendo o Programa Nacional de Defensores e Defensoras de Direitos Humanos; v) criação de um fundo de desenvolvimento comunitário para o povo Xucuru; vi) garantia dos direitos territoriais indígenas, evitando retrocessos no regime jurídico interno; vii) garantia do acesso dos povos indígenas à justiça, assegurando sua participação efetiva e reconhecimento de personalidade jurídica em todos os processos que a eles digam respeito; viii) adequação do Estatuto do Índio (Lei 6.001/73), com base na Constituição Federal de 1988 e na legislação internacional, mediante um processo de consulta, livre, prévio e fundamentado; ix) promoção da consulta livre, prévia e fundamentada, nos termos da jurisprudência interamericana, com o apoio da Convenção 169 da OIT, sempre que se apresente uma iniciativa que afete os direitos dos povos indígenas em suas terras; x) exercício do controle de convencionalidade em qualquer decisão judicial que afete negativamente a integridade e a segurança jurídica da terra indígena Xucuru bem como anulação de qualquer título de propriedade que a ele se oponha; xi) pagamento das custas e gastos dos peticionários, de acordo com a jurisprudência interamericana. 194 Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Artigo 40: Escrito de solicitações, argumentos e provas 1. Notificada a apresentação do caso à suposta vítima ou aos seus representantes, estes disporão de um prazo improrrogável de dois meses, contado a partir do recebimento desse escrito e de seus anexos, para apresentar autonomamente à Corte seu escrito de petições, argumentos e provas. 2. O escrito de petições, argumentos e provas deverá conter: a. a descrição dos fatos dentro do marco fático estabelecido na apresentação do caso pela Comissão; b. as provas oferecidas devidamente ordenadas, com indicação dos fatos e argumentos 47

Select target paragraph3