possível levar em consideração as solicitações de reparação que apresentaram em suas alegações finais escritas, mas somente examinar as recomendações formuladas pela Comissão no Relatório de Mérito No. 44/15. A. Parte lesada 187. Este Tribunal reitera que se consideram partes lesadas, nos termos do artigo 63.1 da Convenção, aquelas que foram declaradas vítimas da violação de algum direito nela reconhecido.195 Portanto, esta Corte considera como parte lesada o Povo Indígena Xucuru. B. Restituição 188. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado adotar, com a brevidade possível, as medidas necessárias para tornar efetivo o direito de propriedade coletiva e a posse do Povo Indígena Xucuru e seus membros com respeito a seu território ancestral. Em especial, o Estado deverá adotar as medidas legislativas, administrativas ou de outra natureza, necessárias para conseguir sua desintrusão efetiva, compatível com seu direito consuetudinário, valores, usos e costumes. Também deverá garantir aos membros da comunidade que possam continuar vivendo seu modo de vida tradicional, conforme sua identidade cultural, estrutura social, sistema econômico, costumes, crenças e tradições distintivas. 189. Em segundo lugar, recomendou a adoção, com a brevidade possível, das medidas necessárias para encerrar as ações judiciais interpostas por pessoas não indígenas a respeito de parte do território do povo Xucuru. Para a Comissão, o Estado deve assegurar que suas autoridades judiciais resolvam as respectivas ações, em conformidade com as normas sobre direitos dos povos indígenas. 190. O Estado declarou que a recomendação da Comissão se baseia em uma realidade fática superada, absolutamente diferente daquela que se observa nos dias de hoje. Com efeito, para o Estado, os funcionários da FUNAI informaram claramente que não há situação de conflito na Tierra Indígena Xucuru. 191. Para o Estado, os seis cidadãos que ainda vivem no território Xucuru estão em situação absolutamente pacificada, sem resistência ou objeção do povo Xucuru, e só aguardam o recebimento das indenizações a que têm direito para que deixem definitivamente a terra indígena. Por todo o exposto, o Estado entende que a recomendação da Comissão, embora pudesse ter algum sentido no tempo dos fatos considerados em seu Relatório de Mérito, já não se adequa à realidade fática e, por isso, deve ser considerada inadequada. 192. No que concerne à segunda recomendação, o Estado sustentou que não tem relação alguma com a atualidade que vive o Povo Indígena Xucuru. Acrescentou que a ação judicial apresentada pelo senhor Milton Barros Didier e Maria Edite Didier já foi concluída pelas instâncias competentes do Poder Judiciário, e esclareceu que sobre ela recaem os efeitos da coisa julgada, de maneira que já não se pode modificar a situação atual. Nas palavras do Estado, a recomendação da Comissão quanto a essa ação judicial perdeu completamente sobre os quais versam; c. a individualização dos declarantes e o objeto de sua declaração. No caso dos peritos, deverão ademais remeter seu currículo e seus dados de contato; d. as pretensões, incluídas as que concernem a reparações e custas. 195 Caso do Massacre de la Rochela Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C No. 163, par. 233; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 287. 48

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