9 proteção daquelas pessoas, através de medidas provisórias, em virtude do disposto na Convenção Americana. 10. Que o Tribunal considera necessário escutar em audiência pública a Comissão Interamericana, os representantes dos beneficiários e o Estado sobre a adoção das medidas provisórias ordenadas no presente caso. PORTANTO: A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e os artigos 25 e 29 do Regulamento da Corte, RESOLVE: 1. Requerer ao Estado que adote de forma imediata as medidas que forem necessárias para proteger a vida e integridade pessoal de todas as crianças e adolescentes residentes no Complexo do Tatuapé da FEBEM, assim como de todas as pessoas que estejam no interior do estabelecimento. 2. Convocar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os representantes dos beneficiários das presentes medidas provisórias e o Estado, a uma audiência pública que será celebrada na sede do tribunal, no dia 29 de novembro de 2005 a partir das 9:00 horas, com o propósito de que a Corte escute seus argumentos sobre os fatos e circunstâncias que motivaram a adoção da presente resolução. 3. Notificar a presente Resolução ao Estado, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e aos representantes dos beneficiários das medidas. O Juiz Antônio Augusto Cançado Trindade deu conhecimento à Corte do seu Voto Concordante, o qual acompanha a presente Resolução.

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