INFORME Nº 36/01*
CASO 11.694
Evandro De Oliveira E Outros
BRASIL
22 de fevereiro de 2001
I.
RESUMO
1. Em 24 de julho de 1996, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante
denominada “Comissão“ ou “CIDH”) recebeu uma denúncia do Centro pela Justiça e o Direito
Internacional (CEJIL) e a Human Rights Watch/Americas (doravante denominados
“Peticionários”) contra a República Federativa do Brasil (doravante denominada “Estado” ou
“Estado Brasileiro” ou “Brasil”) pela suposta execução extrajudicial de Evandro de Oliveira, Andre
Luis Neri da Silva, Alberto dos Santos Ramos, Macmillea Faria Neves, Adriano Silva Donato, Alex
Viana dos Santos, Alexandre Batista de Souza, Alan Kardec Silva de Oliveira, Sergio Mendes de
Oliveira, Clemilson dos Santos Moura, Robson Genuino dos Santos, Fabio Henrique Fernades
Vieria e Ramilson Jose de Souza além de suposto abuso sexual contra J.F.C., C.S.S. e L.R.J.
durante uma operação da polícia civil na favela Nova Brasília no Rio de Janeiro no dia 18 de
outubro de 1994. Os peticionários alegam a responsabilidade do Estado Brasileiro pela violação
dos artigos referentes ao direitos a vida (artigo 4), direito à integridade pessoal (artigo 5), direito
à garantia judicial (artigo 8), direito à privacidade (artigo 11(1)) e direito a inviolabilidade do lar
(artigo 11(2) e 11(3)) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada
“Convenção Americana” ou “Convenção”).
2. O Estado aportou informação sobre as providências tomadas no âmbito interno para apurar
as circunstâncias em que ocorreram os delitos, embora não tenha questionado expressamente
o cumprimento do requisito referente ao esgotamento dos recursos internos.
3. Ao analisar as alegações das partes, a Comissão decidiu declarar o caso admissível.
II.
TRÂMITE PERANTE À COMISÃO
4. A Comissão solicitou informações ao Estado Brasileiro a respeito dos fatos alegados na
denúncia em 19 de novembro de 1996. O Estado pediu prorrogação do prazo para a sua
contestação por mais 30 dias em 19 de fevereiro de 1997 e novamente em 31 de março de
1997, tendo ambos pedidos sido atendidos pela Comissão. Face a inércia do Estado, a Comissão,
em 7 de julho de 1998, enviou carta ao Estado solicitando as informações necessárias e
advertindo-o sobre a aplicação do artigo 42 do Regulamento. O Estado apresentou sua resposta
em 7 de agosto de 1998. Em 1 de setembro de 1998, a Comissão remeteu as informações do
Estado para os peticionários, os quais aportaram informação adicional em 17 de novembro de
1998. A Comissão solicitou que o Estado Brasileiro procedesse as suas observações finais em 25
de novembro de 1998 e novamente em 1 de maio de 2000, sem que o Estado tenha respondido
a estas solicitações.
III.
POSIÇÃO DAS PARTES
A.
Posição dos peticionários
5. Os peticionários informam que um grupo composto de 110 policiais civis da Divisão de
Repressão a Entorpecentes (DRE) do estado do Rio de Janeiro invadiram a favela Nova Brasília
na cidade do Rio de Janeiro em 18 de outubro de 1994 às 5:00 horas da manhã a pretexto de
cumprir 104 mandatos de prisão temporária. Adicionam que houve confronto armado entre
traficantes e policiais e alegam que as supostas violações de direitos humanos foram cometidas
de várias maneiras como se passa a descrever.
6. Segundo os peticionários, um primeiro grupo de policiais invadiu a casa de J.F.C. e de seu
namorado “Paizinho ordenando-lhes rendição. Após terem algemado Paizinho, os policiais
chutaram-no e desferiram golpes em sua cabeça com o propósito de saber sobre o paradeiro de
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