-10presente caso e que “se dev[eria] dar plenos efeitos a essa confissão no processo perante a
Corte”.
41.
Em seu escrito de contestação da demanda, e em termos quase idênticos em suas
alegações finais, o Paraguai manifestou o seguinte:
A Corte é competente para conhecer do presente caso. O Estado paraguaio ratificou a
Convenção Americana em 24 de agosto de 1989 e aceitou a jurisdição contenciosa da
Corte em 26 de março de 1993 […]
A Corte também é competente para conhecer do presente caso em razão do disposto
no artigo XIII da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de
Pessoas, ratificada pelo Estado em 26 de novembro de 1996. De acordo com o artigo
III deste instrumento, o delito de desaparecimento forçado ‘será considerado como
continuado ou permanente, enquanto não se estabelecer o destino ou paradeiro da
vítima’. […]
Atento às considerações sobre o estado da causa e de acordo com o Artigo 53, inciso
2, do Regulamento da Corte Interamericana […][o Agente do Estado comunica] a
intenção do Estado paraguaio de reconhecer sua responsabilidade neste escrito de
contestação da demanda em questão, tomando as precauções necessárias dirigidas a
alcançar os resultados mais vantajosos para o Estado paraguaio. […]
Deve-se destacar, em primeiro lugar, que o Estado paraguaio, de acordo com o
estabelecido no Regulamento da Comissão Interamericana […], demonstrou sua
absoluta disposição e realizou importantes esforços para alcançar um acordo de
solução amistosa com as partes, o que inclui, conceder reparações aos familiares da
vítima”. […] nesse sentido, […] “o senhor Rolando Agustín Goiburú Benítez, filho da
vítima, foi nomeado Vice-Cônsul do Paraguai em Buenos Aires, por Decreto do Poder
Executivo nº 3.397 de 27 de maio de 1994. Em 25 de julho de 1997, ele foi promovido
ao cargo de Cônsul na mesma cidade, desempenhando essa função até 7 de fevereiro
de 2001, data na qual foi nomeado como funcionário do Ministério de Relações
Exteriores no cargo de Assessor. […]
O Estado reconhece que, no passado, especificamente durante o regime de Alfredo
Stroessner (1954-1989), foram perpetradas graves violações dos direitos humanos, as
quais devem ser investigadas, punidas e reparadas adequadamente pelo Estado.
Agora, é importante ressaltar que o Estado paraguaio, a partir de 1989, com a caída
do General Stroessner e o restabelecimento da democracia, deu passos
constantemente progressivos para respeitar e garantir de maneira efetiva os direitos
humanos no Paraguai. Uma dessas medidas, de grande importância para o caso em
análise, foi a reforma judicial, naturalmente lenta, por sua complexidade. […]
É indiscutível que a primeira obrigação a que faz referência a jurisprudência da Corte,
qual seja, a de “respeitar os direitos e liberdades” reconhecidos na Convenção, não foi
observada pelo Estado durante o regime de 1954-1989. Com respeito à segunda
obrigação, “a de garantir” o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos na
Convenção, o Estado apresenta os seguintes argumentos que atenuam sua
responsabilidade. A jurisprudência da Corte com respeito a esta obrigação afirma que
a mesma implica o dever dos Estados Parte de organizar todo o aparato
governamental e, em geral, todas as estruturas através das quais se manifesta o
exercício do poder público, de maneira tal que sejam capazes de assegurar
juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos humanos.
Não restam dúvidas que esta obrigação de garantir direitos foi descumprida pelo
Estado durante o regime de 1954-1989, pois em lugar de organizar um aparato
governamental, de maneira tal que fosse capaz de assegurar juridicamente o livre
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