-10presente caso e que “se dev[eria] dar plenos efeitos a essa confissão no processo perante a Corte”. 41. Em seu escrito de contestação da demanda, e em termos quase idênticos em suas alegações finais, o Paraguai manifestou o seguinte: A Corte é competente para conhecer do presente caso. O Estado paraguaio ratificou a Convenção Americana em 24 de agosto de 1989 e aceitou a jurisdição contenciosa da Corte em 26 de março de 1993 […] A Corte também é competente para conhecer do presente caso em razão do disposto no artigo XIII da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, ratificada pelo Estado em 26 de novembro de 1996. De acordo com o artigo III deste instrumento, o delito de desaparecimento forçado ‘será considerado como continuado ou permanente, enquanto não se estabelecer o destino ou paradeiro da vítima’. […] Atento às considerações sobre o estado da causa e de acordo com o Artigo 53, inciso 2, do Regulamento da Corte Interamericana […][o Agente do Estado comunica] a intenção do Estado paraguaio de reconhecer sua responsabilidade neste escrito de contestação da demanda em questão, tomando as precauções necessárias dirigidas a alcançar os resultados mais vantajosos para o Estado paraguaio. […] Deve-se destacar, em primeiro lugar, que o Estado paraguaio, de acordo com o estabelecido no Regulamento da Comissão Interamericana […], demonstrou sua absoluta disposição e realizou importantes esforços para alcançar um acordo de solução amistosa com as partes, o que inclui, conceder reparações aos familiares da vítima”. […] nesse sentido, […] “o senhor Rolando Agustín Goiburú Benítez, filho da vítima, foi nomeado Vice-Cônsul do Paraguai em Buenos Aires, por Decreto do Poder Executivo nº 3.397 de 27 de maio de 1994. Em 25 de julho de 1997, ele foi promovido ao cargo de Cônsul na mesma cidade, desempenhando essa função até 7 de fevereiro de 2001, data na qual foi nomeado como funcionário do Ministério de Relações Exteriores no cargo de Assessor. […] O Estado reconhece que, no passado, especificamente durante o regime de Alfredo Stroessner (1954-1989), foram perpetradas graves violações dos direitos humanos, as quais devem ser investigadas, punidas e reparadas adequadamente pelo Estado. Agora, é importante ressaltar que o Estado paraguaio, a partir de 1989, com a caída do General Stroessner e o restabelecimento da democracia, deu passos constantemente progressivos para respeitar e garantir de maneira efetiva os direitos humanos no Paraguai. Uma dessas medidas, de grande importância para o caso em análise, foi a reforma judicial, naturalmente lenta, por sua complexidade. […] É indiscutível que a primeira obrigação a que faz referência a jurisprudência da Corte, qual seja, a de “respeitar os direitos e liberdades” reconhecidos na Convenção, não foi observada pelo Estado durante o regime de 1954-1989. Com respeito à segunda obrigação, “a de garantir” o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos na Convenção, o Estado apresenta os seguintes argumentos que atenuam sua responsabilidade. A jurisprudência da Corte com respeito a esta obrigação afirma que a mesma implica o dever dos Estados Parte de organizar todo o aparato governamental e, em geral, todas as estruturas através das quais se manifesta o exercício do poder público, de maneira tal que sejam capazes de assegurar juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos humanos. Não restam dúvidas que esta obrigação de garantir direitos foi descumprida pelo Estado durante o regime de 1954-1989, pois em lugar de organizar um aparato governamental, de maneira tal que fosse capaz de assegurar juridicamente o livre

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