24 99. No âmbito do reconhecimento efetuado pelo Estado (pars. 18 e 22 supra), de acordo com as considerações sobre o mérito expostas e as violações à Convenção declaradas nos capítulos anteriores, assim como à luz dos critérios determinados na jurisprudência da Corte em relação à natureza e aos alcances da obrigação de reparar,77 a Corte se pronunciará sobre as pretensões apresentadas pela Comissão e pelos representantes e a postura do Estado a respeito das reparações, com o objetivo de ordenar as medidas dirigidas a reparar os danos. A) PARTE LESADA 100. A Corte considera como “parte lesada”, conforme o artigo 63.1 da Convenção, o senhor Eduardo Kimel, em seu caráter de vítima das violações declaradas, de modo que será credor das reparações que fixe o Tribunal a título de dano material e imaterial. 101. Quanto aos familiares do senhor Kimel, a Corte observa que a Comissão não os declarou vítimas de nenhuma violação à Convenção em seu relatório de Mérito (par. 1 supra); que na demanda identificou o senhor Kimel como o único beneficiário das reparações e não manifestou que seus familiares tivessem sido vítimas; que os representantes tampouco alegaram violação contra os familiares, e que a Comissão afirmou em suas alegações finais escritas que o dano derivado dos fatos do caso compreendem, inter alia, “o dano moral infligido às pessoas próximas” ao senhor Kimel, sem solicitar que se declare a violação de nenhum preceito convencional contra aqueles. 102. Nesse sentido, o Tribunal reitera que se considera parte lesada aquela declarada vítima da violação de algum direito consagrado na Convenção. A jurisprudência desta Corte indicou que as supostas vítimas devem estar indicadas na demanda e no relatório da Comissão adotado segundo o artigo 50 da Convenção. Ademais, de acordo com o artigo 33.1 do Regulamento da Corte, corresponde à Comissão, e não a este Tribunal, identificar as supostas vítimas com precisão e na devida oportunidade processual.78 103. O anterior não ocorreu no presente caso e, deste modo, a Corte não declarou violação alguma em detrimento dos familiares do senhor Kimel. B) INDENIZAÇÕES 104. Os representantes e a Comissão solicitaram ao Tribunal que fixe uma indenização tanto pelo dano material como pelo dano imaterial que o senhor Kimel padeceu como consequência dos fatos considerados no presente caso. O Tribunal analisará agora as alegações e as provas pertinentes. a) Dano material 105. A Corte desenvolveu o conceito de dano material e as hipóteses em que corresponde indenizá-lo.79 106. A Comissão argumentou que o senhor Kimel “realizou esforços econômicos importantes com o fim de alcançar justiça no âmbito doméstico e superar as consequências morais que as ações do Estado argentino lhe causaram”. Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 75 supra, pars. 25 a 27; Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros), nota 14 supra, pars. 76 a 79; Caso Albán Cornejo, nota 75 supra, par. 139, e Caso do Povo Saramaka, nota 14 supra, par. 187. 77 Cf. Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de julho de 2006. Série C Nº 148, par. 98; Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2006. Série C Nº 153, par. 29, e Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, nota 17 supra, par. 224. 78 Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002. Série C Nº 91, par. 43; Caso La Cantuta, nota 13 supra, par. 213, e Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz, nota 15 supra, par. 166. 79

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