26 “enorme sofrimento e instabilidade” para ele e sua família. Por este motivo, solicitaram como indenização a quantia de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América). 114. O Estado não apresentou alegações em relação ao dano imaterial. 115. Entre as provas apresentas ao Tribunal, figura a declaração escrita do senhor Adrián Sapeti, médico psiquiatra do senhor Kimel, que não foi objetada ou posta em dúvida pelo Estado. Esta declaração indica que: O longo processo judicial que Eduardo Kimel enfrentou e enfrenta, do qual tive conhecimento em 1990, lhe provocou um trauma psíquico prolongado, o que acarretou uma Síndrome de estresse póstraumático com manifestações clínicas de ansiedade generalizada, sintomas depressivos e transtornos de somatização, o que se tornou mais agudo pela prolongação da situação traumática devido às decisões de 1998 e 1999. […] Isso afetou sua capacidade laboral e produziu conflitos em seus vínculos sociais e familiares. 116. que: O senhor Kimel afirmou em audiência pública perante este Tribunal (par. 9 supra) O mais paradoxal [é] que a única pessoa processada e castigada por um tema vinculado ao massacre de San Patricio foi o jornalista que escreveu o livro. Os assassinos, os instigadores deste horroroso homicídio quíntuplo nunca foram detectados e seguramente permanecem em liberdade […]. Esta foi de alguma maneira a carta de apresentação com a qual eu tratei de explicar a arbitrariedade e o sentido realmente horrível que tinha para mim o julgamento e obviamente a sentença dele derivad[a]. Na esfera pessoal […], fundamentalmente desde a sentença de primeira instância, o processo judicial constituiu um fator evidente de desequilíbrio, de intranquilidade, não apenas para mim, mas para todo o núcleo familiar. Constituiu de alguma maneira, e nisto quero ser preciso, um sentimento de muita angústia, um pensamento de tipo sombrio a respeito de qual seria o horizonte de minha vida em relação a esta questão. […] Do ponto de vista laboral, este processo judicial me impôs uma série de limitações […], uma delas foi meu […] deslocamento do jornalismo investigativo […] para, podemos dizer, gêneros do jornalismo menos comprometidos com a realidade ou, pelo menos para dizê-lo também com maior precisão, menos sujeitos à possibilidade de um julgamento. […] Para mim hoje não é um dia qualquer, em minha vida este não é um dia qualquer, eu chego com um acordo e agradeço a disposição do Estado argentino para poder chegar a esse acordo, agradeço enormemente o reconhecimento que o Estado argentino faz a respeito da violação […] de meus direitos, mas che[g]o a esta instância depois de 16 anos, muito tempo. Tenho uma filha de 20 anos, quando isto começou apenas havia completado quatro, compartilhei vinte anos de minha vida com minha companheira Griselda, lamentavelmente falecida no ano passado, e o que mais lamento é ter chegado a esta instância, que agradeço enormemente, sem que ela pudesse compartilhar este momento comigo, porque ela esteve profundamente comprometida com minha causa, inclusive com a realização do livro e gostaria muito que ela estivesse hoje conosco, lamentavelmente não foi possível. […] celebro poder dizer tudo isto que estou dizendo hoje perante este Honorável Tribunal porque é a culminação em meu caso de muitos anos de ter me sentido humilhado. Não sou um réu, não sou um criminoso, nunca tive outro processo de ordem penal antes deste, acredito que sou reconhecido por meus colegas, por meus companheiros de trabalho, [como] uma pessoa não responsável, mas excessivamente responsável, trabalho com plena consciência do que faço. Não sou um caluniador, não sou um injuriador, não é minha conduta, sou muito cuidadoso e lamentavelmente eu tive de sofrer, e também minha família, […] as consequências de uma situação de natureza absolutamente injusta. 117. Este Tribunal estabeleceu reiteradamente que uma sentença declaratória da existência de violação constitui, per se, uma forma de reparação.82 Não obstante isso, Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Reparações e Custas. Sentença de 20 de janeiro de 1999. Série C Nº 44, par. 72; Caso Albán Cornejo e outros, nota 75 supra, par. 148, e Caso do Povo Saramaka, nota 14 supra, par. 195. 82

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